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terça-feira, 10 de abril de 2012

SENTENÇA

CONCEITO: É o ato do juiz que põe termo ao processo, este conceito ainda é muito relativo, pois, são vários os conceitos a respeito de sentença, mais a certeza é que todos implicam, nas situações previstas nos (arts. 267 e 269 do CPC).

TIPOS DE SENTENÇA
As sentenças podem ser: Terminativas e Definitivas
Terminativas – Esta sentença tem uma particularidade, ela termina mais não defini o processo. Portanto conhecida como sentença sem resolução de mérito (art. 267 CPC). Ela extingue o processo sem analisar a questão principal que se deseja resolver, não dando fim ao processo de maneira definitiva, pois no mesmo processo caberá recurso dessa decisão, possibilitando o ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo. Todo esse processo gera coisa julgada meramente formal.                                                                                                                                                                                   Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de preempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Definitivas - Sentenças definitivas, na definição de Humberto Theodoro Junior “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Também conhecida na doutrina como sentença strito sensu, elas resolvem o litígio, com resolução de mérito (art. 269 CPC). Fazendo assim, coisa julgada material, impossibilitando assim o ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito.                                                                                                                                                   Art. 269. Haverá resolução de mérito:                                                                                                                         I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

JARBAS DAMASCENO RODRIGUES
PROCESSO CIVIL II
PROF: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO

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