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quarta-feira, 21 de março de 2012

Natureza Jurídica do Direito do Trabalho

Natureza Jurídica do Direito do Trabalho


Existem três entendimentos sobre a natureza do Direito do Trabalho.
A primeira versa que o Direito do trabalho é Privado– É a aceita pela doutrina e pelas bancas examinadoras. Esta aduz que a relação de emprego se forma entre particulares e seus argumentos referem-se às origens e aos sujeitos do vínculo trabalhador e empregador das partes, seja para negociar acima do mínimo, seja mesmo para vincular-se ou para manter-se vinculado a uma relação de emprego.
A segunda o classifica como ramo do Direito Social, entendimento não majoritário, dá-se um noção de que o Direito do Trabalho tem um aspecto social mais acentuado do que os demais ramos do direito, sendo a relação de emprego forma de inserção social do indivíduo. Criticada, na medida em que esta característica acentuada não é exclusiva do Direito do Trabalho, não se fazendo critério seguro para classificação, e muito menos justificando a criação de um terceiro gênero.
Como terceira e minoritária, tem-se a teoria que afirma ser o Direito do Trabalho ramo do direito público, fundamentado na existência de normas de caráter imperativo a reger as relações contratuais de trabalho, não só prevendo direitos mínimos, mas também tutelando interesses maiores do que o das partes vinculadas, como as normas referentes à segurança e medicina do trabalho. Tal teoria foi rejeitada pela doutrina majoritária,, não é a existência de normas imperativas ou dispositivas que se apresenta como diferencial para classificar um ramo do direito, sendo critério mais seguro a combinação da titularidade do direito, com o interesse jurídico tutelado,
Conclui-se, portanto a sua natureza é de direito privado, uma vez que se fosse compreendido como público, os seus efeitos seriam limitativos de movimento sindical, como no corporativismo.

TATIANA SOUSA MELO, 7° Período de Direito
 ITABAIANA , UNIT


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