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quarta-feira, 21 de março de 2012


VÍCIOS DE SENTENÇA

A sentença como um ato processual  está sujeita a vícios, que podem  ser extra petita, ultra petita ou infra/citra petita.
Sentença extra petita, ocorre quando o juiz julga fora do que foi pedido. Segundo o caput  do art. 460 do CPC: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como conceder o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”  Ao juiz, só é permitido inovar em relação aos fundamentos jurídicos, pois ele conhece o direito (iura novit cúria). A esta regra existem casos excepcionais, que podem ocorrer  nas ações possessórias ou nas obrigações de fazer ou não fazer, desde que o juiz conceda uma providência  que garanta um resultado prático e equivalente ao pedido .
A Sentença ultra petita, é aquela na qual o juiz concede à parte mais do que foi pleiteado. O art. 460 do CPC  veda esta conduta do magistrado. Nesta situação, o juiz concede sentença com o objeto  que foi pedido pelo autor, porém em quantidade superior ao que foi formulado na exordial, não sendo este, um vício muito grave. Logo, em caso de recurso,  não existe necessidade de anular a decisão. Basta que seja corrigida aos limites do que foi pedido.
                 Ocorre Sentença infra/citra petita, quando o juiz, no caso de cumulação de pedidos, deixa de apreciar uma das pretensões. O juiz deverá observar todas as pretensões formuladas pelo autor na exordial, e pelo réu, na contestação, na reconvenção e nas ações de natureza dúplice. Deixando, o magistrado de observar uma das pretensões, a parte prejudicada terá algumas opções, quais sejam: a) interpor embargos de declaração, no qual pedirá que seja suprida a omissão pelo juiz, através do pronunciamento do mesmo sobre a pretensão, sanando assim o vício; b) opor apelação, suscitando omissão de sentença. O tribunal poderá anular a sentença e determinar que seja proferida uma nova, desta vez corrigida. Ou, por analogia,  valendo-se do que diz o art. 515, §3°, do CPC, onde em vez de anular a sentença, poderá julgá-la, desde que todos os elementos estejam nos autos.
               
ALUNO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES
5° PERÍODO  DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROFESSOR: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO

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