VÍCIOS DE SENTENÇA
A sentença
como um ato processual está sujeita a
vícios, que podem ser extra petita,
ultra petita ou infra/citra petita.
Sentença extra petita, ocorre quando o juiz julga
fora do que foi pedido. Segundo o caput
do art. 460 do CPC: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do
autor, de natureza diversa da pedida, bem como conceder o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Ao juiz, só é permitido inovar em relação aos
fundamentos jurídicos, pois ele conhece o direito (iura novit cúria). A esta
regra existem casos excepcionais, que podem ocorrer nas ações possessórias ou nas obrigações de
fazer ou não fazer, desde que o juiz conceda uma providência que garanta um resultado prático e
equivalente ao pedido .
A Sentença ultra petita, é aquela na qual o juiz concede
à parte mais do que foi pleiteado. O art. 460 do CPC veda esta conduta do magistrado. Nesta
situação, o juiz concede sentença com o objeto
que foi pedido pelo autor, porém em quantidade superior ao que foi formulado
na exordial, não sendo este, um vício muito grave. Logo, em caso de
recurso, não existe necessidade de
anular a decisão. Basta que seja corrigida aos limites do que foi pedido.
Ocorre Sentença infra/citra petita, quando o juiz, no caso de cumulação de pedidos,
deixa de apreciar uma das pretensões. O juiz deverá observar todas as
pretensões formuladas pelo autor na exordial, e pelo réu, na contestação, na
reconvenção e nas ações de natureza dúplice. Deixando, o magistrado de observar
uma das pretensões, a parte prejudicada terá algumas opções, quais sejam: a)
interpor embargos de declaração, no qual pedirá que seja suprida a omissão pelo
juiz, através do pronunciamento do mesmo sobre a pretensão, sanando assim o
vício; b) opor apelação, suscitando omissão de sentença. O tribunal poderá
anular a sentença e determinar que seja proferida uma nova, desta vez
corrigida. Ou, por analogia, valendo-se
do que diz o art. 515, §3°, do CPC, onde em vez de anular a sentença, poderá
julgá-la, desde que todos os elementos estejam nos autos.
ALUNO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES
5° PERÍODO DIREITO
PROCESSUAL CIVIL II
PROFESSOR: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO
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