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quarta-feira, 21 de março de 2012


DIREITO DO TRABALHO
EMPREGADO

            A relação de emprego, conquanto seja semelhante, se distingue da relação
de trabalho de certa maneira. Pois pode haver em certo momento uma relação de trabalho sem necessariamente a que haja a existência de relação de emprego direta,
mas o inverso não, pois em toda relação de emprego, presume-se que nela esteja contida uma relação de trabalho concreta.
            Destarte, há de se notar que emprego é uma relação de espécie, pois nesse momento configura-se uma relação de trabalho, como já assim nesse texto mencionado.

            A CLT, no seu art.3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


Requisitos legais:
a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural;
b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual;
c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência;
d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição;
e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.


Doméstico
Regido pela Lei nº 5.859/72, é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.
Diante do exposto, conclui-se que seus requisitos indispensáveis são:
- Ausência de lucro;
- Prestação de serviços à pessoa ou à família, e;
- No âmbito residencial

Universidade Tiradentes
Aluno: Jarbas Damasceno Rodrigues
Disciplina: Direito do Trabalho I, 7º Período
Professor: Mário de Oliveira Neto












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