DIREITO
DO TRABALHO
EMPREGADO
A relação de emprego, conquanto
seja semelhante, se distingue da relação
de trabalho de
certa maneira. Pois pode haver em certo momento uma relação de trabalho sem necessariamente
a que haja a existência de relação de emprego direta,
mas o inverso não, pois
em toda relação de emprego, presume-se que nela esteja contida uma relação de
trabalho concreta.
Destarte, há de se notar que
emprego é uma relação de espécie, pois nesse momento configura-se uma relação
de trabalho, como já assim nesse texto mencionado.
A CLT, no seu art.3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário. Parágrafo
único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Requisitos legais:
a) pessoa física: empregado
é pessoa física e natural;
b) continuidade: empregado
é um trabalhador não eventual;
c) subordinação: empregado
é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência;
d) salário: empregado
é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta,
recebe uma retribuição;
e) pessoalidade: empregado
é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Doméstico
Regido pela Lei
nº 5.859/72, é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.
Diante do
exposto, conclui-se que seus requisitos indispensáveis são:
- Ausência de lucro;
- Prestação de
serviços à pessoa ou à família, e;
- No âmbito
residencial
Universidade Tiradentes
Aluno: Jarbas Damasceno Rodrigues
Disciplina: Direito do Trabalho I, 7º Período
Professor: Mário de Oliveira Neto
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