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quarta-feira, 21 de março de 2012

O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA APLICADO NO DIREITO DO TRABALHO


O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é tido como fio condutor que ilumina todo o ordenamento jurídico brasileiro, e, na hipótese da não existência do mesmo, o sistema, como um todo, poderia ser interpretado em desfavor ao próprio ser humano.
No contexto da evolução histórica do Direito do Trabalho, a expressão “trabalho”, enquanto atividade produzida a partir do dispêndio de energia do ser humano, para a produção de bens e/ou serviços, nem sempre foi sinônimo de mecanismo de dignidade e de valorização social do cidadão.
A história do Direito do Trabalho se encontra intimamente ligada à própria evolução das formas de exploração do trabalho humano, iniciando-se com o regime da escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício, até atingir a relação jurídica de prestação de trabalho pessoal e subordinado vigorante a partir da Revolução Industrial.
A pessoa tem concretizada a dignidade humana a partir do momento em que seus direitos básicos encontram-se materializados, fato este que explica a importância concedida ao tema na atual Carta Magna, com aduz o art. 1º, inciso II:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União Indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III- A dignidade da pessoa humana;”

Diante do exposto nota-se que a inclusão da dignidade humana no Texto Constitucional comprova a importância concedida ao homem na sociedade moderna, a qual traz consigo a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, educacionais dentre outros. A efetivação do princípio em questão independe de condição econômica, social ou intelectual dos seres humanos, visto que a própria Constituição garante a igualdade entre todos. A positivação da dignidade humana traz como conseqüência o respeito à integridade física e psíquica da pessoa humana, o respeito às condições mínimas de vida.
Nos ensinamentos de Maria Aparecida Alkimin sobre o direito à vida: “[...] abrange o direito de nascer, permanecer vivo e a uma subsistência digna, a qual se alcança com a destinação dos direitos sociais, em especial, o acesso ao trabalho produtivo, à moradia, à saúde, proteção à maternidade, à velhice, garantia do direito de propriedade, garantias essenciais para a dignidade humana.”
A dignidade, enquanto bem jurídico inerente à própria condição humana, configura-se inestimável objeto de tutela do intérprete e aplicador do Direito do Trabalho.
O trabalho faz parte da essência do ser humano tendo em vista que este o vê como uma valorização pessoal, não esquecendo que o trabalho é um direito do homem, pois é com este que ele consegue ter uma vida digna, podendo, com sua remuneração, suprir suas necessidades e de sua família.
Todavia, para que o homem tenha uma boa atuação no seu meio de trabalho, este deve ser digno, ou seja, deve cumprir com todos os trâmites legais, principalmente aplicar os princípios que regem o direito do trabalho, com especial visualização ao da dignidade da pessoa humana.

Universidade Tiradentes
Aluna: Leidy Daiana Silveira Tavares
Disciplina: Direito do Trabalho I, 7º Período
Professor: Mário de Oliveira Neto



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