O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é tido
como fio condutor que ilumina todo o ordenamento jurídico brasileiro, e, na
hipótese da não existência do mesmo, o sistema, como um todo, poderia ser
interpretado em desfavor ao próprio ser humano.
No contexto da evolução histórica do Direito do
Trabalho, a expressão “trabalho”, enquanto atividade produzida a partir
do dispêndio de energia do ser humano, para a produção de bens e/ou serviços,
nem sempre foi sinônimo de mecanismo de dignidade e de valorização social do
cidadão.
A história do Direito do Trabalho se encontra
intimamente ligada à própria evolução das formas de exploração do trabalho
humano, iniciando-se com o regime da escravidão, passando pela servidão e
corporações de ofício, até atingir a relação jurídica de prestação de trabalho
pessoal e subordinado vigorante a partir da Revolução Industrial.
A pessoa tem concretizada a dignidade humana a partir
do momento em que seus direitos básicos encontram-se materializados, fato este
que explica a importância concedida ao tema na atual Carta Magna, com aduz o
art. 1º, inciso II:
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela União Indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III- A dignidade da pessoa
humana;”
Diante do exposto nota-se que a inclusão
da dignidade humana no Texto Constitucional comprova a importância concedida ao
homem na sociedade moderna, a qual traz consigo a unanimidade dos direitos e
garantias fundamentais, direitos sociais, educacionais dentre outros. A efetivação do princípio
em questão independe de condição econômica, social ou intelectual dos seres
humanos, visto que a própria Constituição garante a igualdade entre todos. A
positivação da dignidade humana traz como conseqüência o respeito à integridade
física e psíquica da pessoa humana, o respeito às condições mínimas de vida.
Nos ensinamentos de Maria Aparecida
Alkimin sobre o direito à vida: “[...] abrange o direito de nascer, permanecer
vivo e a uma subsistência digna, a qual se alcança com a destinação dos
direitos sociais, em especial, o acesso ao trabalho produtivo, à moradia, à
saúde, proteção à maternidade, à velhice, garantia do direito de propriedade,
garantias essenciais para a dignidade humana.”
A dignidade, enquanto bem jurídico inerente à
própria condição humana, configura-se inestimável objeto de tutela do
intérprete e aplicador do Direito do Trabalho.
O
trabalho faz parte da essência do ser humano tendo em vista que este o vê como uma
valorização pessoal, não esquecendo que o trabalho é um direito do homem, pois
é com este que ele consegue ter uma vida digna, podendo, com sua remuneração,
suprir suas necessidades e de sua família.
Todavia,
para que o homem tenha uma boa atuação no seu meio de trabalho, este deve ser
digno, ou seja, deve cumprir com todos os trâmites legais, principalmente
aplicar os princípios que regem o direito do trabalho, com especial
visualização ao da dignidade da pessoa humana.
Universidade Tiradentes
Aluna: Leidy Daiana Silveira Tavares
Disciplina: Direito do Trabalho I, 7º Período
Professor: Mário de Oliveira Neto
Nenhum comentário:
Postar um comentário