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quarta-feira, 21 de março de 2012

Relação de estágio e a incidência do princípio da primazia da realidade.




Conforme define De Plácido e Silva, estágio deriva de stage, que significa período de experiência ou aprendizagem, é o tempo de serviço necessário para desempenhar efetivamente um cargo ou uma profissão.
Na Lei nº 11.788/08 estão positivadas as relações de estágio, assim reguladas as firmadas após 26 de setembro de 2008, data em que começou a viger a referida norma. Para sua ocorrência, é necessário que a realidade respeite os preceitos ali contidos. Mas como é entendida a relação de estágio? O art. 1º é claro ao conceituá-la. Assim orienta, in verbis:

“Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” (grifos nossos)

Os requisitos essenciais para a validade do estágio estão dispostos no art. 3º e abrangem a necessidade de matrícula regular numa instituição de ensino, dentro dos limites de nível já delineados no próprio conceito; a celebração de um termo de compromisso entre as partes envolvidas na relação e a compatibilidade entre as atividades constantes no termo e as atividades desenvolvidas no estágio. 

Não obstante tenha características comuns com a relação de trabalho, tais como a subordinação, a contraprestação e a pessoalidade, difere por sua finalidade, que como a lei define, é a de preparação para o trabalho. Qualquer desvirtuamento real do contrato de estágio enseja a caracterização do vínculo empregatício entre o concedente e o educando, pelo princípio da primazia da realidade e por força do art. 9º da CLT.

A formalidade contratual, de per si, não é apta a avaliar, no caso concreto, a incidência de tal relação de estágio. Faz-se mister que a realidade, a verdade material seja levada em consideração pelo magistrado, para que a avaliação seja mais próxima possível dos valores de justiça. Neste sentido, acertada jurisprudência dispõe pacificamente sobre o assunto, com o entendimento por nós adotado. Vejamos:

CONTRATO DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO. "O contrato de trabalho no Brasil não requer formas solenes e as normas legais que o regulam são de ordem pública imperativas. Por conseguinte, os fatos reveladores dos elementos da relação de trabalho é que devem ser considerados para aferição da existência do contrato de trabalho. Podem ser ajustados com qualquer nome: contrato por obra certa, empreitada, temporário, estágio, etc. Se a realidade evidencia o contrato de trabalho, ele aí está."  TRT 2ª - Acórdão : 19990660436 Turma: 10 Data Julg.: 30/11/1999 Data Pub.: 18/01/2000 Processo : 02980486439 Relator: VERA MARTA PUBLIO DIAS - CONTRATO DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO.

Conforme entende a eminente doutrinadora Vólia Bomfim Cassar, “prevalecem os fatos reais sobre as formas”. A causa para tal posicionamento jurídico é obvia: os empregados devem ser protegidos, no estado social vigente, contra quaisquer abusos provenientes da subordinação normalmente caracterizada. Assim, se o estagiário, na realidade, tiver, v.g., seu limite de carga horária desrespeitada, estará inserido na relação de trabalho, e não na relação de estágio, mesmo que a literalidade do contrato disponha de modo diverso.
 
Referências:
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 3ª. ed., rev. e atual. Niterói: Impetus, 2009.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28ª. ed. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Daiane Batista Menezes Santos.
7º período - Direito do Trabalho.


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