Conforme define
De Plácido e Silva, estágio deriva de stage, que significa período de experiência ou aprendizagem, é o
tempo de serviço necessário para desempenhar efetivamente um cargo ou uma
profissão.
Na Lei nº 11.788/08
estão positivadas as relações de estágio, assim reguladas as firmadas após 26
de setembro de 2008, data em que começou a viger a referida norma. Para sua
ocorrência, é necessário que a realidade respeite os preceitos ali contidos.
Mas como é entendida a relação de estágio? O art. 1º é claro ao conceituá-la.
Assim orienta, in verbis:
“Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos.” (grifos nossos)
Os requisitos
essenciais para a validade do estágio estão dispostos no art. 3º e abrangem a
necessidade de matrícula regular numa instituição de ensino, dentro dos limites
de nível já delineados no próprio conceito; a celebração de um termo de
compromisso entre as partes envolvidas na relação e a compatibilidade entre as
atividades constantes no termo e as atividades desenvolvidas no estágio.
Não obstante tenha
características comuns com a relação de trabalho, tais como a subordinação, a
contraprestação e a pessoalidade, difere por sua finalidade, que como a lei
define, é a de preparação para o trabalho. Qualquer desvirtuamento real do
contrato de estágio enseja a caracterização do vínculo empregatício entre o
concedente e o educando, pelo princípio da primazia da realidade e por força do
art. 9º da CLT.
A formalidade
contratual, de per si, não é apta a
avaliar, no caso concreto, a incidência de tal relação de estágio. Faz-se mister que a
realidade, a verdade material seja levada em consideração pelo magistrado, para
que a avaliação seja mais próxima possível dos valores de justiça. Neste
sentido, acertada jurisprudência dispõe pacificamente sobre o assunto, com o
entendimento por nós adotado. Vejamos:
CONTRATO
DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO. "O contrato de trabalho no Brasil não requer
formas solenes e as normas legais que o regulam são de ordem pública
imperativas. Por conseguinte, os fatos reveladores dos elementos da relação de
trabalho é que devem ser considerados para aferição da existência do contrato
de trabalho. Podem ser ajustados com qualquer nome: contrato por obra certa,
empreitada, temporário, estágio, etc. Se a realidade evidencia o contrato de
trabalho, ele aí está." TRT 2ª -
Acórdão : 19990660436 Turma: 10 Data Julg.: 30/11/1999 Data Pub.: 18/01/2000
Processo : 02980486439 Relator: VERA MARTA PUBLIO DIAS - CONTRATO DE TRABALHO -
CARACTERIZAÇÃO.
Conforme
entende a eminente doutrinadora Vólia Bomfim Cassar, “prevalecem os fatos reais
sobre as formas”. A causa para tal posicionamento jurídico é obvia: os
empregados devem ser protegidos, no estado social vigente, contra quaisquer
abusos provenientes da subordinação normalmente caracterizada. Assim, se o estagiário, na realidade, tiver, v.g., seu limite de carga horária desrespeitada, estará inserido na relação de trabalho, e não na relação de estágio, mesmo que a literalidade do contrato disponha de modo diverso.
Referências:
CASSAR, Vólia
Bomfim. Direito do trabalho. 3ª. ed., rev. e atual. Niterói: Impetus,
2009.
SILVA, De Plácido
e. Vocabulário Jurídico. 28ª. ed. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia
Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Daiane Batista Menezes Santos.
7º período - Direito do Trabalho.
Eu te amo!
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