Sentença no Processo Civil –
Tipos e Requisitos.
O artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro
define sentença como “ato do juiz que implica algumas das situações previstas
nos arts. 267 e 269 dessa Lei”. De forma que a decisão do juiz pode extinguir o
processo sem resolução de mérito em acordo com o art 267 do CPC ou resolver o
mérito sob os apectos vistos no art 269 da mesma Lei.
A antiga redação do Código de
Processo Civil afirmava que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao
processo, decidindo ou não o mérito da causa, porém, a nova redação do código traz de forma
correta esse conceito, visando que, mesmo após a sentença, o processo continua,
não sendo meramente o ato que finaliza o processo.
I -
quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il -
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III
- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV -
quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V -
quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl -
quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vlll
- quando o autor desistir da ação;
IX -
quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X -
quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI -
nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o
O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o
No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o
autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art.
28).
§ 3o
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
II -
quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
IV -
quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Assim sendo, deve-se entender a sentença como o ato do juiz pelo qual o
mesmo julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou
provendo seus pedidos (em sua totalidade ou não) ou, ainda, quando for o caso,
é o ato do juiz pelo qual o mesmo extingue o processo, sem julgar-lhe a causa,
por uma das causas do art. 267 do CPC.
Tipos de sentenças
- SENTENÇA TERMINATIVA
É a sentença
que extingue (termina) o processo sem resolver o conflito em questão (o
mérito). Esse término não tem sentido absoluto pois caberá reurso dessa
decisão. Essa sentença está presente no art. 267 CPC.
- SENTENÇA DEFINITIVA
Ao contrário
da terminativa, essa sentença resolvem o mérito, o juiz dá resposta a favor de
uma das partes que demandaram a tutela jurisdicional. Também não põe fim ao
processo, porém apresenta uma definição em primeira instancia no que diz
respeito aquele litigio. Essa sentença é encontrada no art 269 CPC.
Requisitos da sentença
Os requisitos são qualificativos que se adequam a sentença. São eles:
a) Certeza – A sentença deverá ser certa, coerente, o juiz deve estar certo de sua
decisão.
b) Clareza – O texto da sentença deverá ser claro, sem arrodeios e justificativas que
fujam ao tema. Não suscetível de dúvida ou contestação.
c) Liquidez – Deverá ser perfeitamente apurada, liquidada.
Com exceção da liquidez, na
falta de um dos requisitos, a sentença é passível de nulidade.
JOSÉ ROBERTO CHAGAS MELO
PROCESSO CIVIL II - ITABAIANA
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