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quarta-feira, 21 de março de 2012


Sentença no Processo Civil – Tipos e Requisitos.

O artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro define sentença como “ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa Lei”. De forma que a decisão do juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito em acordo com o art 267 do CPC ou resolver o mérito sob os apectos vistos no art 269 da mesma Lei.

A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, porém, a nova redação do código traz de forma correta esse conceito, visando que, mesmo após a sentença, o processo continua, não sendo meramente o ato que finaliza o processo.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Assim sendo, deve-se entender a sentença como o ato do juiz pelo qual o mesmo julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos (em sua totalidade ou não) ou, ainda, quando for o caso, é o ato do juiz pelo qual o mesmo extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do CPC.

Tipos de sentenças

  • SENTENÇA TERMINATIVA

É a sentença que extingue (termina) o processo sem resolver o conflito em questão (o mérito). Esse término não tem sentido absoluto pois caberá reurso dessa decisão. Essa sentença está presente no art. 267 CPC.

  • SENTENÇA DEFINITIVA

Ao contrário da terminativa, essa sentença resolvem o mérito, o juiz dá resposta a favor de uma das partes que demandaram a tutela jurisdicional. Também não põe fim ao processo, porém apresenta uma definição em primeira instancia no que diz respeito aquele litigio. Essa sentença é encontrada no art 269 CPC.



Requisitos da sentença

Os requisitos são qualificativos que se adequam a sentença. São eles:

a)      Certeza – A sentença deverá ser certa, coerente, o juiz deve estar certo de sua decisão.



b)     Clareza – O texto da sentença deverá ser claro, sem arrodeios e justificativas que fujam ao tema. Não suscetível de dúvida ou contestação.



c)      Liquidez – Deverá ser perfeitamente apurada, liquidada.



Com exceção da liquidez, na falta de um dos requisitos, a sentença é passível de nulidade.





JOSÉ ROBERTO CHAGAS MELO
PROCESSO CIVIL II - ITABAIANA


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