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quarta-feira, 21 de março de 2012


Elementos da Sentença

Para que seja válida, a sentença deverá possuir 3 elementos fundamentais, na qual organizados os fatos, fundamentação e conclusão, o juiz irá expor sua decisão de forma coerente e direta.
São eles:
a) Relatório: É a introdução da sentença, o resumo do que contém nos autos, o relato dos fatos de acordo com o processo, descrevendo a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões do seu pedido, a resposta do réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, de seus termos essenciais, até a o momento da sentença. No juizado especial, o relatório é dispensado.

b) Fundamentação: São as razões que levaram o juiz a decidir o mérito da causa. Caso extinga sem resolução, é aqui que fundamentará a causa dessa extinção. A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. De acordo com o princípio da persuasão racional, o juiz tem liberdade para decidir, desde que o faça em consonancia com as provas e fatos e fundamente sua decisão. O juiz não poderá deferir ou não um pedido sem fazer a fundamentação.

O juiz somente pode decidir sobre questões relativas no processo, que estejam inseridas no pedido, na petição inicial. Se analisar questão totalmente distinta daquilo que foi pedido, a sentença é chamada de extra petita(a sentença aqui será nula). Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita, quando não aprecia todos os pedidos é chamada de citra ou infra petita, cabendo também nulidade.

c) Dispositivo: É a deliberação, a decisão que, aplicando a lei ao caso concreto, segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.

A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da sentença ser considerada como inexistente. Existem dois tipos de dispositivos: formal e material.

Formal- A decisão deverá vir no dispositivo.

Material- A decisão poderá vir na fundamentação.


Itabaiana
ROBERTA CHAGAS MELO
PROCESSO CIVIL II

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