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quarta-feira, 21 de março de 2012

ONU-  ORGANIZAÇÃO  DAS  NAÇÕES UNIDAS
                                        E A   IMUNIDADE PROCESSUAL   

Os  entes internacionais  como a ONU- tem imunidade processual.Ou  seja , o Brasil não pode interferir processualmente quanto aos  atos  das Organizações  das Nações Unidas  em território basileiro.Fala-se muito desta imunidade  na  ceara penal. Mas, no  Direito do Trabalho há  diversas  argumentações  jurídicas no STF em que  casos  trabalhistas em curso não foi considerada a tese da imunidade de organismos internacionais. Em que devem prevalecer os tratados que garantem a imunidade processual dos organismos internacionais. par in parem no habet imperium- principio da imunidade  absoluta.
Quando se  trata de litígios entre entes de Direito Público Internacional, deve-se fazer a distinção entre Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, obedecendo ao princípio da isonomia, visto que, em relação a estes, o direito consuetudinário ainda tem aplicação no que diz respeito à questão da imunidade de jurisdição, salvo em casos específicos em que o ordenamento jurídico brasileiro já tenha incorporado normas lançadas em convenções internacionais.
Porém, há  tribunais  que  entende  que a ONU como  gestora não tem imunidade de Jurisdição.O  fato  concreto  ocorrera   em Aracaju  Sergipe. Em  que  as  Nações Unidas foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas a um programador de computadores.
O empregado foi contratado pela ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido. 

Ao concluir pela existência de vínculo de emprego, o programador buscou na Justiça do Trabalho seu reconhecimento e as verbas garantidas por lei. A 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) rejeitou a imunidade de jurisdição e condenou a ONU e o Estado de Sergipe a pagar horas extras, férias em dobro, 13º salário durante todo o pacto, aviso prévio e indenização substitutiva pela ausência de depósitos do FGTS. A ONU ainda foi condenada a assinar e dar baixa na carteira de trabalho do empregado e ao pagamento da quantia de R$ 51 mil. 

Este valor foi aumentado para R$ 67 mil pelo TRT da 20ª Região (SE), que negou provimento aos recursos da ONU e do Estado de Sergipe e ainda determinou que o INSS fosse pago exclusivamente por ambos, isentando o programador da parcela previdenciária, uma vez que ele já contribuía pelo teto. O Regional fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista. Para o STF, essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. 

No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao agravo de instrumento por entender que a jurisprudência da Corte também se firmou no mesmo sentido do STF. “Os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, especialmente na área do Direito do Trabalho”, concluiu. ( AIRR-755/2004.003.20.41-3)




Regina Helena dos Santos, Turma  de Direito  do Trabalho I
Fonte  das  informações:
ONU no Brasil: www.onu.org.br
Assessoria do Tribunal Superior  do Trabalho,Sra. Loudes Côrtes

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