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quarta-feira, 21 de março de 2012

Elementos do Contrato de Trabalho


Como todo negócio jurídico, o contrato de trabalho requer, para sua validade, a conjunção de elementos extrínsecos e intrínsecos, modernamente distinguidos:

São pressupostos e requisitos

a)                      A capacidade das partes

b)                     A idoneidade do objeto



Com o acordo das vontades dos que o celebram, como agentes capazes, esses elementos extrínsecos integram-se na relação jurídica, que o consentimento propulsiona. Os requisitos, isto é, os elementos intrínsecos, são:

a)                      O consenso

b)                     A causa

Entre esses elementos, não deve ser incluída a forma, porque a lei não a prescreve para o contrato de trabalho, salvo no limitado setor do trabalho marítimo.

O primeiro elemento para a validade de um contrato é a capacidade das partes. Diz-se que é um pressuposto porque deve existir antes da realização do negocio jurídico. Só as pessoas capazes podem celebrar validamente um contrato de trabalho.

Se para a celebração de um contrato de trabalho prevalecesse essa regra do direito comum, os menores de 16 anos poderiam empregar-se desde que seu representante legal contraísse, por eles, o vinculo empregatício, e aqueles que se encontrassem na faixa dos 16 aos 18 anos precisariam, para o mesmo fim, da assistência paterna, ou de quem pudesse substituí-la.

No contrato de trabalho, a declaração de vontade das partes pode ser viciada por erro, dolo, ou coação. Contudo, os vícios do consentimento não são praticamente relevantes em face da maior facilidade que tem a parte de rescindir o contrato do que em o anular.

O contrato de prova ou de experiência, ou, ainda, contrato de trabalho com cláusula de prova é convenção subordinada a termo final certo ou à condição.

Esqueceu-se de que o contrato por tempo determinado é um contrato definitivo, ao passo que o período de prova estipulado pelas partes não cria, desde logo, um contrato dessa natureza, mas, sim, uma relação provisória, condicionado ao bom êxito da prova ou experiência, quando só então se tornará definitiva.


Adson Santos Correia - 7º Período - UNIT
Direito do Trabalho I

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