Como
todo negócio jurídico, o contrato de trabalho requer, para sua validade, a
conjunção de elementos extrínsecos e intrínsecos, modernamente distinguidos:
São
pressupostos e requisitos
a)
A capacidade das partes
b)
A idoneidade do objeto
Com
o acordo das vontades dos que o celebram, como agentes capazes, esses elementos
extrínsecos integram-se na relação jurídica, que o consentimento propulsiona.
Os requisitos, isto é, os elementos intrínsecos, são:
a)
O consenso
b)
A causa
Entre
esses elementos, não deve ser incluída a forma, porque a lei não a prescreve
para o contrato de trabalho, salvo no limitado setor do trabalho marítimo.
O
primeiro elemento para a validade de um contrato é a capacidade das partes.
Diz-se que é um pressuposto porque deve existir antes da realização do negocio
jurídico. Só as pessoas capazes podem celebrar validamente um contrato de
trabalho.
Se
para a celebração de um contrato de trabalho prevalecesse essa regra do direito
comum, os menores de 16 anos poderiam empregar-se desde que seu representante
legal contraísse, por eles, o vinculo empregatício, e aqueles que se
encontrassem na faixa dos 16 aos 18 anos precisariam, para o mesmo fim, da
assistência paterna, ou de quem pudesse substituí-la.
No
contrato de trabalho, a declaração de vontade das partes pode ser viciada por
erro, dolo, ou coação. Contudo, os vícios do consentimento não são praticamente
relevantes em face da maior facilidade que tem a parte de rescindir o contrato
do que em o anular.
O
contrato de prova ou de experiência, ou, ainda, contrato de trabalho com
cláusula de prova é convenção subordinada a termo final certo ou à condição.
Esqueceu-se
de que o contrato por tempo determinado é um contrato definitivo, ao passo que
o período de prova estipulado pelas partes não cria, desde logo, um contrato
dessa natureza, mas, sim, uma relação provisória, condicionado ao bom êxito da
prova ou experiência, quando só então se tornará definitiva.
Adson Santos Correia - 7º Período - UNIT
Direito do Trabalho I
valeu a informacao
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