As
condições da ação são os requisitos implementados ao direito
constitucional de ação, direito incondicionado, que através deste
condicionamento em relação ao seu método transformou-se em direito
processual de ação. Os elementos condicionares implementados são a
legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido. Tais elementos visam garantir uma eficácia concreta do direito
material almejado, pois através de uma ação judicial se estará
interferindo na esfera jurídica do réu e do autor. Portanto tais
condições são necessárias para que não se interfira na esfera jurídica
de alguém que não esteja obstruindo direito alheio. Assim, tais
condições são necessárias para a garantia do direito material, ou seja, é o formalismo processual garantindo o
direito material.
A legitimidade das partes, também chamada de legitimidade ad causam, é
a condição que preceitua o fato de que as partes tem que ser legitimas
na prestação jurisdicional. Ou seja, o autor da demanda deve possuir o
seu direito lesado ou estar na ameaça de lesão de tal direito pelo réu.
A grande maioria da doutrina brasileira adota a condição de interesse de
agir composta pelo binômio necessidade-adequação. Ao elemento
necessidade está claro que diz respeito a necessidade da parte acionar o
judiciário para poder haver a cessação de lesão ou ameaça de seu
direito. E no que diz respeito à adequabilidade, isto toca no ponto que
tal ação jurisdicional tem que ser da forma mais adequada, como exemplo que jamais poderia se executar um título extrajudicial prescrito.
Ou seja, o interesse de agir se resume na necessidade de acionar à
atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se
possa obter a resposta útil almejada.
A possibilidade
jurídica do pedido não pode ser algo que contrarie o ordenamento
jurídico, como por exemplo não pode alguém acionar o aparato judicial
para cobrar uma dívida de jogo, ou para cobrar uma dívida referente a
uma venda de drogas, pois ambas as coisas são atos ilícitos.
Melk Charlene Sabino Rodrigues
Turma N02 - TGP - 3º Período
Prof. Mário de Oliveira Neto
Turma N02 - TGP - 3º Período
Prof. Mário de Oliveira Neto
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