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quarta-feira, 21 de março de 2012

Direito de Ação
 
As condições da ação são os requisitos implementados ao direito constitucional de ação, direito incondicionado, que através deste condicionamento em relação ao seu método transformou-se em direito processual de ação. Os elementos condicionares implementados são a legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Tais elementos visam garantir uma eficácia concreta do direito material almejado, pois através de uma ação judicial se estará interferindo na esfera jurídica do réu e do autor. Portanto tais condições são necessárias para que não se interfira na esfera jurídica de alguém que não esteja obstruindo direito alheio. Assim, tais condições são necessárias para a garantia do direito material, ou seja, é o formalismo processual garantindo o direito material.
A legitimidade das partes, também chamada de legitimidade ad causam, é a condição que preceitua o fato de que as partes tem que ser legitimas na prestação jurisdicional. Ou seja, o autor da demanda deve possuir o seu direito lesado ou estar na ameaça de lesão de tal direito pelo réu.
A grande maioria da doutrina brasileira adota a condição de interesse de agir composta pelo binômio necessidade-adequação. Ao elemento necessidade está claro que diz respeito a necessidade da parte acionar o judiciário para poder haver a cessação de lesão ou ameaça de seu direito. E no que diz respeito à adequabilidade, isto toca no ponto que tal ação jurisdicional tem que ser da forma mais adequada, como exemplo que jamais poderia se executar um título extrajudicial prescrito. Ou seja, o interesse de agir se resume na necessidade de acionar à atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.  
A possibilidade jurídica do pedido não pode ser algo que contrarie o ordenamento jurídico, como por exemplo não pode alguém acionar o aparato judicial para cobrar uma dívida de jogo, ou para cobrar uma dívida referente a uma venda de drogas, pois ambas as coisas são atos ilícitos. 

Melk Charlene Sabino Rodrigues
Turma N02 - TGP - 3º Período
Prof. Mário de Oliveira Neto 

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