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quarta-feira, 21 de março de 2012

Caracterização do contrato de trabalho


O direito do trabalho compõe-se de medidas protetoras do trabalhador que se traduzem e concretizam em indisforçaveis privilégios jurídicos. Sua finalidade é atenuar juridicamente as desigualdades sociais, resultantes da diversidade de situação econômica reinante entre os homens.

O trabalho humano pode ser objeto de outros contratos, que não atribuem a um dos contraentes a condição jurídica de empregado. Tais é a empreitada, a sociedade, a parceria, a comissão mercantil.

O interesse de distinguir o contrato de trabalho dos demais contratos de atividade é tanto maior, atualmente, quando se sabe que o direito do trabalho somente protege os empregados, isto é, o sujeito de contrato de trabalho. Os que trabalham por obrigação decorrente de empreitada, mandato, sociedade, parceria ou comissão mercantil não desfruta das prerrogativas outorgadas por essa legislação.

A fixação de um traço característico do contrato de trabalho tem sido uma das grandes preocupações dos escritórios especializados, empenhados todos em fornecer a jurisprudência um critério seguro, que facilite o seu conhecimento e identificação.

O critério da subordinação jurídica é o que tem de maior aceitação na doutrina, na legislação e na jurisprudência. O traço característico do contrato de trabalho encontra-se na dependência econômica em que o trabalhador fica em relação ao empregador. Por isso o critério da dependência social é uma formula imaginada para fundir os critérios de subordinação jurídica e dependência econômica.

Tamires Rocha Santos - 7º Período - UNIT.
Direito do Trabalho I

Um comentário:

  1. Natureza Jurídica do Direito do Trabalho

    Existem três entendimentos sobre a natureza do Direito do Trabalho.
    A primeira versa que o Direito do trabalho é Privado– É a aceita pela doutrina e pelas bancas examinadoras. Esta aduz que a relação de emprego se forma entre particulares e seus argumentos referem-se às origens e aos sujeitos do vínculo trabalhador e empregador das partes, seja para negociar acima do mínimo, seja mesmo para vincular-se ou para manter-se vinculado a uma relação de emprego.
    A segunda o classifica como ramo do Direito Social, entendimento não majoritário, dá-se um noção de que o Direito do Trabalho tem um aspecto social mais acentuado do que os demais ramos do direito, sendo a relação de emprego forma de inserção social do indivíduo. Criticada, na medida em que esta característica acentuada não é exclusiva do Direito do Trabalho, não se fazendo critério seguro para classificação, e muito menos justificando a criação de um terceiro gênero.
    Como terceira e minoritária, tem-se a teoria que afirma ser o Direito do Trabalho ramo do direito público, fundamentado na existência de normas de caráter imperativo a reger as relações contratuais de trabalho, não só prevendo direitos mínimos, mas também tutelando interesses maiores do que o das partes vinculadas, como as normas referentes à segurança e medicina do trabalho. Tal teoria foi rejeitada pela doutrina majoritária,, não é a existência de normas imperativas ou dispositivas que se apresenta como diferencial para classificar um ramo do direito, sendo critério mais seguro a combinação da titularidade do direito, com o interesse jurídico tutelado,
    Conclui-se, portanto a sua natureza é de direito privado, uma vez que se fosse compreendido como público, os seus efeitos seriam limitativos de movimento sindical, como no corporativismo.

    Tatiana Sousa Melo - 7 Período - Direito - UNIT
    Direito do Trabalho I

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