O
direito do trabalho compõe-se de medidas protetoras do trabalhador que se
traduzem e concretizam em indisforçaveis privilégios jurídicos. Sua finalidade
é atenuar juridicamente as desigualdades sociais, resultantes da diversidade de
situação econômica reinante entre os homens.
O
trabalho humano pode ser objeto de outros contratos, que não atribuem a um dos
contraentes a condição jurídica de empregado. Tais é a empreitada, a sociedade,
a parceria, a comissão mercantil.
O
interesse de distinguir o contrato de trabalho dos demais contratos de
atividade é tanto maior, atualmente, quando se sabe que o direito do trabalho
somente protege os empregados, isto é, o sujeito de contrato de trabalho. Os
que trabalham por obrigação decorrente de empreitada, mandato, sociedade,
parceria ou comissão mercantil não desfruta das prerrogativas outorgadas por essa
legislação.
A
fixação de um traço característico do contrato de trabalho tem sido uma das
grandes preocupações dos escritórios especializados, empenhados todos em
fornecer a jurisprudência um critério seguro, que facilite o seu conhecimento e
identificação.
O
critério da subordinação jurídica é o que tem de maior aceitação na doutrina,
na legislação e na jurisprudência. O traço característico do contrato de
trabalho encontra-se na dependência econômica em que o trabalhador fica em
relação ao empregador. Por isso o critério da dependência social é uma formula
imaginada para fundir os critérios de subordinação jurídica e dependência
econômica.
Tamires
Rocha Santos - 7º Período - UNIT.
Direito do Trabalho I
Natureza Jurídica do Direito do Trabalho
ResponderExcluirExistem três entendimentos sobre a natureza do Direito do Trabalho.
A primeira versa que o Direito do trabalho é Privado– É a aceita pela doutrina e pelas bancas examinadoras. Esta aduz que a relação de emprego se forma entre particulares e seus argumentos referem-se às origens e aos sujeitos do vínculo trabalhador e empregador das partes, seja para negociar acima do mínimo, seja mesmo para vincular-se ou para manter-se vinculado a uma relação de emprego.
A segunda o classifica como ramo do Direito Social, entendimento não majoritário, dá-se um noção de que o Direito do Trabalho tem um aspecto social mais acentuado do que os demais ramos do direito, sendo a relação de emprego forma de inserção social do indivíduo. Criticada, na medida em que esta característica acentuada não é exclusiva do Direito do Trabalho, não se fazendo critério seguro para classificação, e muito menos justificando a criação de um terceiro gênero.
Como terceira e minoritária, tem-se a teoria que afirma ser o Direito do Trabalho ramo do direito público, fundamentado na existência de normas de caráter imperativo a reger as relações contratuais de trabalho, não só prevendo direitos mínimos, mas também tutelando interesses maiores do que o das partes vinculadas, como as normas referentes à segurança e medicina do trabalho. Tal teoria foi rejeitada pela doutrina majoritária,, não é a existência de normas imperativas ou dispositivas que se apresenta como diferencial para classificar um ramo do direito, sendo critério mais seguro a combinação da titularidade do direito, com o interesse jurídico tutelado,
Conclui-se, portanto a sua natureza é de direito privado, uma vez que se fosse compreendido como público, os seus efeitos seriam limitativos de movimento sindical, como no corporativismo.
Tatiana Sousa Melo - 7 Período - Direito - UNIT
Direito do Trabalho I