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quarta-feira, 21 de março de 2012

RECURSOS: Notas introdutórias do que vem a ser recurso





Segundo a doutrina, o recurso é como um “remédio processual”, em que a lei determina que este deve ficar à disposição de qualquer uma das partes para contestação das decisões judiciais, dentro do mesmo processo, pela mesma autoridade ou por autoridade judiciária hierarquicamente superior, a fim de esclarecimentos, reforma, integração, ou, ainda, para impedir que a decisão impugnada transite em julgado ou se torne preclusa. O desígnio é que se possa afastar a possibilidade de serem cometidos erros processuais e os erros de julgamento. Fica claro que o recurso é um direito ao reexame das decisões judiciais, da mesma forma que a ação constitui direito ao pronunciamento do Estado. Vale destacar, que somente a parte vencida tem direito ao reexame do ato judicial.
Podemos afirmar que entre o direito de ação e o direito de recurso há uma certa similitude, já que pelo primeiro, é assegurado às partes a manifestação do Estado sobre o conflito de interesses submetido à sua apreciação. E pelo segundo, é garantido a revisão da decisão judicial. Portanto, submetem-se um e outro a princípios e a requisitos.
O processo deve preencher certos pressupostos de validade, e o direito de ação se submete a condições específicas. Do mesmo modo que se exigem pressupostos recursais, sob pena de não se conhecer do recurso. Sendo o recurso um direito, impõem-se ao recorrente atender todos os pressupostos que são exigidos para o exercício do direito, e comprová-los.
Destarte, o recurso assegura o direito à revisão do ato judicial para parte desfavorável. Através da ação se busca a tutela jurisdicional. E é através do recurso que se persegue a modificação da decisão judicial contrária aos interesses do recorrente.



REFERÊNCIAS

CAMPOS, Odete Camargo de. Recurso. Acesso em 19 de março de 2012. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/>.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. – Vol. 2. – 7. ed. – Revista, ampliada e atualizada. – Salvador : Juspodivm, 2012. 



UNIVERSIDADE TIRADENTES
Aluna: Bianca Carvalho Vieira Alkutna
Matrícula n°2101100937
Disciplina: Direito Processual Civil II - N03 - 5° período
Professor: Mário de Oliveira Neto

Um comentário:

  1. MEU PROCESSO NA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ COM UMA MENSAGEM: MOVIMENTAÇÃO CARTORIA TIPO RECURSO.
    O QUE VENHA SER ISSO

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