Segundo a doutrina, o recurso é como um “remédio processual”, em
que a lei determina que este deve ficar à disposição de qualquer uma das partes
para contestação das decisões judiciais, dentro do mesmo processo, pela mesma
autoridade ou por autoridade judiciária hierarquicamente superior, a fim de
esclarecimentos, reforma, integração, ou, ainda, para impedir que a decisão
impugnada transite em julgado ou se torne preclusa. O desígnio é que se possa
afastar a possibilidade de serem cometidos erros processuais e os erros de
julgamento. Fica claro que o recurso é um
direito ao reexame das decisões judiciais, da mesma forma que a ação constitui
direito ao pronunciamento do Estado. Vale destacar, que somente a parte vencida
tem direito ao reexame do ato judicial.
Podemos afirmar que entre o direito
de ação e o direito de recurso há uma certa similitude, já que pelo primeiro, é
assegurado às partes a manifestação do Estado sobre o conflito de interesses
submetido à sua apreciação. E pelo segundo, é garantido a revisão da decisão
judicial. Portanto, submetem-se um e outro a princípios e a requisitos.
O processo deve preencher certos
pressupostos de validade, e o direito de ação se submete a condições
específicas. Do mesmo modo que se exigem pressupostos recursais, sob pena de
não se conhecer do recurso. Sendo o recurso um direito,
impõem-se ao recorrente atender todos os pressupostos que são exigidos para o
exercício do direito, e comprová-los.
Destarte, o recurso assegura o
direito à revisão do ato judicial para parte desfavorável. Através da ação se
busca a tutela jurisdicional. E é através do recurso que se persegue a
modificação da decisão judicial contrária aos interesses do recorrente.
REFERÊNCIAS
CAMPOS, Odete Camargo de. Recurso. Acesso em 19 de março de 2012.
Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/>.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. – Vol. 2. – 7. ed. – Revista, ampliada e atualizada. – Salvador : Juspodivm, 2012.
UNIVERSIDADE TIRADENTES
Aluna: Bianca Carvalho Vieira Alkutna
Matrícula n°: 2101100937
Disciplina: Direito Processual Civil II - N03 - 5° período
Professor: Mário de Oliveira Neto
MEU PROCESSO NA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ COM UMA MENSAGEM: MOVIMENTAÇÃO CARTORIA TIPO RECURSO.
ResponderExcluirO QUE VENHA SER ISSO