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quinta-feira, 22 de março de 2012

DA SENTENÇA CONDICIONAL

Estabelece o art. 460, parágrafo único do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional”. Uma leitura desatenta desta regra processual pode gerar dúvidas quanto à admissibilidade ou não da chamada sentença condicional no ordenamento jurídico brasileiro.
O que seria uma condição? Segundo o art. 121 do Código Civil, “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. A condição poderá ser suspensiva se o direito decorrente do negócio for adquirido com a ocorrência do evento e será resolutiva se o direito se extinguir com a verificação da condição. Transportando esse conceito de direito civil para nossa matéria de direito processual, a sentença condicional é, então, aquela que estabelece um provimento jurisdicional condicionado à superveniência de um fato futuro e incerto.

Na doutrina de Elpídio Donizetti encontramos dois exemplos. O primeiro é o do pedido de condenação do réu a pagar determinada quantia desde que seja instituído herdeiro no testamento de uma pessoa que ainda não faleceu e o segundo trata da condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, dependendo da demonstração da existência desses na liquidação da sentença. Sobre a prova do lucro cessante, cabe alertar que a jurisprudência dispõe que deve ser feita no processo de conhecimento, e jamais na liquidação, como ocorreu no exemplo acima.
Não devemos confundir, porém, a sentença condicional com a relação jurídica de direito material condicionada. Aquela é inadmissível, nula, pois deve ser certa, incondicionada, enquanto esta é perfeitamente possível, visto que o próprio Código Civil de 2002 dispõe sobre esse tipo de relação material, mais especificamente no Capítulo III, Título I, Livro III. O direito, em seu sentido amplo, é uno e indivisível. Os seus ramos existem única e exclusivamente para fins didáticos e de organização. Se o Direito Civil previsse um ato e o Código de Processo Civil o proibisse, teríamos uma grande aberração legislativa. De que adiantaria, por exemplo, um contrato de doação sujeito a fato futuro e incerto, sem a possibilidade de se discutir judicialmente tal matéria?
O art. 460, parágrafo único, do CPP não entra em choque, em momento algum, com as disposições do CC acerca dos negócios jurídicos sujeitos à condição. Exige-se que o conteúdo da sentença seja certo e esse seu caráter não é ofendido quando o juiz decide questão de direito material condicional.

Referências:
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008.

Ives Tavares Gonçalves Santos
5º período – Direito Processual Civil

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