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domingo, 25 de março de 2012

Competência

A jurisdição, conforme preconiza o código de processo civil nos artigos 1º e 2º, classificada como contenciosa e voluntaria. Pode ser definida como função estatal destinada a solucionar ou dirimir conflitos de interesse, aplicando o direito material ao caso concreto, após provocação proposta pela parte interessada.
O poder estatal supracitado é exercido pelos juízes em todo o território nacional, assim, obviamente, critérios para definição dos limites da abrangência desta atuação tiveram que ser criados. Surge então a necessidade de entender o que é competência na relação jurídica processual.
A lei, atendendo ao que dispõe o artigo 1º do código de processo civil, é responsável por definir os limites da jurisdição, assim, coadunando com o pensamento de Fredie Didier JR., defini-se a competência como o resultado de critério para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
No caso em apreço, é importante fazer menção ao principio da aderência ao território estabelecido no Código de Processo Civil. Como citado alhures, em regra, a jurisdição é improrrogável, pois é fixada por lei, assim, cada juiz só exerce o poder estatal dentro dos limites territoriais pré-estabelecidos, conforme, inclusive, reza a constituição Federal no seu Art. 92 e seguintes.
Embora seja a regra, não é absoluta. Aproveitando os ensinamentos de Rui Portanova, na obra clássica “Princípios do Processo Civil”, não se pode olvidar que o próprio CPC em seus artigos 107 e 230 excetua a improrrogabilidade da jurisdição respectivamente: ao viabilizar que foro seja determinado pela prevenção estando o imóvel situado em mais de um Estado ou Comarca e ao possibilitar que o oficial de justiça de uma comarca contigua efetue citações e intimações em qualquer uma delas.
Diante do exposto, conclui-se que é importante entender a jurisdição e a competência conjuntamente. Os conceitos elaborados nos parágrafos antecedentes demonstram que estão atrelados na relação jurídica processual. Assim, a ausência legal da fixação de competências fatalmente prejudicaria o bom funcionamento da atividade jurisdicional.
Aline Alves de Farias
Processo Civil I – Turma: N02
4º Período

Justiça e Direito


Justiça e Direito são conceitos que refletem diretamente nas relações sociais, tanto regulando a conduta humana, individual ou coletiva, quanto servindo de delimitador para essa interferência no comportamento do homem.
Antes considerados sinônimos, atualmente Direito e Justiça constituem conceitos distintos de inseparável conexão e interdependência, mantendo correlação dinâmica, que torna possível afirmar que a subsistência daquele depende diretamente da consolidação desta, ou seja, o Direito, se não instituído e aplicado sob a égide da Justiça, esvazia-se de sentido.
Pode-se dizer, sem impor qualquer tipo de hierarquia entre ambos, que o Direito é elemento instituidor e distribuidor de Justiça, consistindo esta na satisfação das necessidades humanas mínimas para o bem-estar da coletividade. Torna-se, assim, essencial a garantia do efetivo acesso à Justiça, como forma de alcançar a paz social almejada pelo Direito.
Vale distinguir acesso à Justiça de acesso ao Judiciário, já que este constitui apenas um dos requisitos elementares para a efetivação daquele. Dessa forma, em seu sentido mais amplo, o acesso à Justiça vem se firmando como um dos direitos básicos essenciais à existência humana, e, desta forma, requisito indispensável a qualquer sistema jurídico estabelecido sobre as bases dos direitos humanos, individuais ou, principalmente, sociais.
Tem-se buscado, no Brasil, dar maior efetividade ao direito de acesso à Justiça, principalmente aos milhões de brasileiros marginalizados do exercício de sua cidadania, reflexo de uma sociedade formada, em sua maioria, de pessoas desprovidas de condições culturais e/ou econômicas que lhes permitam identificar e exercitar seus direitos em toda sua plenitude.

Aluno: Fabiano Alves de Souza Filho
Turma: 3º período

Acesso à Justiça
A justiça é para todos? Todos têm acesso à justiça?
São dois questionamentos que no mínimo exige uma boa reflexão.
A obra de Mauro Capelletti e Bryan Garth nos leva a refletir essa temática. Eles abordam o acesso à justiça como um direito e vão além ao propor esse direito como ponto central da moderna processualística.
 No entanto, existem alguns obstáculos dificultando este acesso, sobretudo nas pequenas causas, onde muitas vezes o valor a ser julgado torna-se ínfimo diante dos custos judiciais o que leva o demandante a desistir da causa. Pessoas e organizações detentoras de poder aquisitivo elevado têm vantagens óbvias ao propor ou defender uma demanda, já pessoas comuns encontram dificuldades ao propor ou defender-se numa ação, além da desconfiança nos advogados os procedimentos são complicados e o ambiente intimidativo faz com que o litigante mais fraco abandone a causa ou aceite acordos com valores inferiores aos que teriam direito.
Percebe-se que existem várias barreiras dificultando o acesso à justiça. Voltando aos questionamentos iniciais entendemos que teoricamente a justiça é para todos, porém, nem todos dispõem do mesmo acesso.   
Visando solucionar a divergência existente no acesso á justiça, em 1965 algumas propostas tendentes a eliminar as barreiras que dificultavam o acesso foram postas em prática, pois existia a necessidade de: promover assistência judiciária aos pobres, onde o advogado era pago pelo Estado; representação de interesses difusos; implantação de programas de assistência judiciária que instigava as pessoas quanto a ser conscientes de seus direitos através da advocacia pública e privada. Essas tendências foram classificadas por Capelletti como ondas.
No entanto, hoje em pleno século XXI é muito comum encontrarmos algumas barreiras dificultando o acesso à justiça e por isso sugiro aos caros colegas refletir um pouco mais quanto à essa problemática lendo o texto “Diante da lei” de Franz Kafka  http://leiturasepropostas.blogspot.com.br/2011/02/leitura-diante-da-lei-conto-de-franz.html, com ele teremos a oportunidade de entendermos que a justiça é para todos porém o acesso não é tão fácil assim. Portanto, o acesso à justiça não deve ser viso apenas como possibilidade de abrir as portas do judiciário, e sim, como trás a 3ª onda, tornar cidadãos conscientes de seus direito  
Teoria Geral do Processo
Professor: Mário e Oliveira Neto
Aluna: Edicelma de Almeida 3º Período turma N02

Noções acerca de Sentença

O CPC de 1973 definia sentença como "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,decidindo ou não o mérito da causa", ou seja, em seu antigo conceito bastava que o ato judicial desse fim ao processo para se configurar sentença.

 A Lei  8.952, de 13 de dezembro de 1994 submetia a ação a uma nova sistemática : julgada procedente a ação, a fase executiva das obrigações  passa  a  fazer parte do mesmo processo, porém com a inovação do sincretismo,que dava destaque ao princípio da efetividade e celeridade, precisava-se de um novo conceito de sentença, pois o processo não mais se extinguiria,e sim daria início a nova fase executiva. então em 2005 entra a nova definição "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts 267,269 da lei 11.232/2005.

O conteúdo processual das sentenças,classificam-se como terminatinas ou definitivas. As primeiras extinguem o processo, sem resolução de mérito, já as definitivas, respondem o pedido do autor e há solução da lide. Em uma sentença terminativa não é apenas o conteúdo da sentença que caracterizará, mas o efeito obrigatório de extinção do processo, por isso, alguns atos processuais praticados pelo juiz no curso do procedimento, não podem caracterizar a sentença terminativa, mas  decisão interlocutória; pois tais atos judicias não extinguem o processo, e sim a exclusão de determinada pessoa ou objeto da lide.

O atual conceito de sentença definitiva não fez nenhuma menção a necessidade de extinção do processo para que o ato judicial seja considerado senteça de mérito. No art 162, parágrafo 1° do CPC, introduzido pela lei 11.232/2005 visou consagrar o sincretismo processual, permitindo a coexistência de fase de conhecimento, de liquidação e de cumprumento da sentença dentro do mesmo processo, proporcionando maior efetividade a tutela jurisdicional.

O  fundamento dessa norma é, a duração razoável do processo. Não  é possivel definir sentença definitiva apenas pelo seu conteúdo, mas também tendo em vista a extenção deste e sua finalidade. 


Aluna:Liliane Lopes
Disciplina: Processo Civil II

Sentença:conceito e finalidade

A sentença é caracterizada como o pronunciamento do juiz que resolve ou não o mérito, operando a pretenção solução do conflito de interesse que lhefoi apresentado.Quando se fala, em termos de mérito, será observado quando seja impossivel enfrentar a matéria que deu origem à postulação, que pode ter sido dado pela ausência de uma dascndições da ação, dos pressupostos processuais ou da existência de outra quetão prejudicial.
  A sentença, não põe fim ao processo, uma vez que os autos podem seguir ao tribunal competente para a sua revisão.Mas sim, a mesma encerra a fase de conhecimento na intância, que terá ser término quando não mais cabível qualquer recurso parao combate da última das decisões judiciais proferidas, abrindo espaço para que o processo seja reapreciado no segundo grau de jurisdição competente.
  Vale ressaltar que há possibilidade de uma nova atuação do magistrado de primeiro grau de jurisdição quando o processo é devolvido para resolução do mérito, que tenha, em ato anterior sentenciado a ação com sua extinção sem a apreciação do mérito, que foi modificado pela instância superior em acatamento a recurso de apelação interposto pela parte prejudicada.
  Conforme verificado apartir da entrada em vigor da lei 11.232/2005 que vigora desde junho de 2006, modificou o § 1º do art.162 do CPC. Que a sentença não mais põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito, mas com decisão que resolve ou não o mérito.A nova legislação assume o aspecto de mera fase do processo de conhecimento, posterior a sentença.
  Portanto, a sentença é o pronunciamento final de primeiro grau, ou seja, da instância conduzida pelo juiz de forma isolada, que põe fim à fase de conhecimento com pou sem a resolução do mérito, sem encerrar o processo, considerandoa possibilidade de a desisão ser revista pelo orgão julgador colegiado superior, em termos hierárquicos.
Taís da Costa Santos,5º periodo, Direito Pocessual Civil II

Jurisdição e Competência


Jurisdição é uma função pública, realizada por órgão do Estado, em consonância com os ditames legais, através da qual e por ato de juízo, determina-se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, por decisões com autoridade de coisa julgada.
Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativos ao desempenho da Todo juiz é dotado do poder de solucionar litígios. Em nome do próprio Estado, está dotado de poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional.
Exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos é a jurisdição. Ora, em sendo assim, todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder  jurisdicional. Só que há uma espécie de compartimentalização. Esse poder fica mais ou menos delimitado. Não pode um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdição noutro estado ou no Distrito Federal. Pode-se afirmar, então, que a competência nada mais é que a medida da jurisdição.
Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá-la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência, que é a determinação do âmbito de atuação dos órgãos encarregados das funções jurisdicionais. Daí concluir-se que a jurisdição é inerente à atividade de todo o juiz, mas nem todo juiz tem poderes para julgar todos os litígios em todos os lugares. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo validamente.
Aluna: Amanda de Jesus Menezes
Disciplina: Direito Processual Civil I 4º Periodo 

sábado, 24 de março de 2012

ACESSO À JUSTIÇA

         O acesso à justiça é direito fundamental, garantido pela Carta Magna brasileira. Seria esse o meio pelo qual as pessoas buscam os seus direitos e a resolução de seus litígios sob proteção do Estado.
        Percebe-se, principalmente para as camadas mais baixas, que o acesso à justiça pode ser difícil, mas não pela falta de informação e sim pelas custas judiciais, a falta de confiança das pessoas no sistema judiciário por conta da desigualdade social (por vezes a inexistência da imparcialidade do juiz) e do tempo gasto para que se julgue uma demanda. Estes obstáculos acarretam no comodismo desenfreado das pessoas.
          Para a solução de parte destes problemas gerados pelo próprio sistema existe a justiça gratuita que serve para proporcionar serviços jurídicos para os pobres. A obscuridade da lei também dificulta a interpretação do que está contido na sua escrita ou essência,  auxílio de um advogado também é essencial e indispensável para decifrar essas leis cada mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa e nesta função no caso da justiça gratuita encaixa-se o defensor público para a defesa daqueles que não tem condições de pagar honorários advocatícios.
         O acesso à justiça como direito constitucional necessita que as pessoas o façam valer lutando e buscando por ele, caso contrário sem a difusão do mesmo e com o desinteresse dos necessitados ele será bastante limitado. 
           

Turma N02 – 3º Período
Aluna: Yasmim Regina Dias Siqueira
Professor: Mario de Oliveira Neto   
Teoria Geral do Processo
                               

Acesso à justiça

O acesso a justiça tem como destaque a inserção de todos ao acesso ao judiciário de todos. colocando-se no plano social e político,houve a necessidade de verificar em que condições a esse acesso para se chegar  a aptidão concreta, real, de atingir os objetivos do acesso à justiça. O ponto chave desse norteamento ao acesso   está na criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos que dispensem ou quando menso, flexibilizem a atuação da função jurisdicional. Não se trata, pois, de criar o acesso à justiça no sentido de fazer que um determinado direito ou interesse seja levado para apreciação do Estado-juiz mas, muito além  disto, de uma concepção que admite não ser suficiente a representação judicial de um direito. É mister também que a atuação jurisdicional possa tutelá-lo adequada e eficazmente, realizando-o no plano exterior ao processo, no plano material. Pois se não há garantias de uma das partes ter igualdade da disputa no processo, não há assim acesso à justiça.
Aluno: Eguido Alves
Professor: Mario
Turma: Teoria Geral do Processo ( turma ao sábado)

  Jurisdição é  o poder que o estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com objetivo de solucionar conflitos de interesses, com isso reguardar ordem juridica e a autoridade da lei.
 A jurisdição atua por meio dos juizes de direito e tribunais, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o  direito, em processo regular, mediante a aprovocaçaõ de alguém que exerce o direito de ação.
 O titular do direito de ação tem o direito, que é ao mesmo tempo um poder,de produzir em seu favor, o efeito de fazer fumcionar a atividade jurisdicional do estado, em releção ao adversário, que sem que este possa abstar aquele afeito. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder, como tal entendendo-se o direito tendente á produção de um efeito juridico a favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve fazer, mas por sua vez, nada pode fazer a  fim de evitar tal efeito, ficando sujeito à sua proteção.
 Com entendimento, podemos constatar que há uma crescente idéia em nossa sociedade capitalista que está em pleno desenvolvimento, uma necessidade de ter no processo como ferramenta de pacificar os conflitos de forma eficiente,e sem dúvida alguma menos burocrática e sem grandes entraves como atualmente.
 Nos primórdios da humanidade, os homens resolviam seus conflitos pela força física ou pela violência, onde o mais forte levava vantagens sobre os mais fracos.
Tínhamos, pois, um exemplo clássico da auto tutela que nada mais e do que a solução dos litígios pela imposição da vontade do litigante mas força física
Com o surgimento do estado surge também a necessidade de manter a paz social e o bem comum, também surge a necessidade de resolver os conflitos de interesses para manter a paz e o bem comum, nesse  cenário surge a jurisdição e por conseqüência o poder Judiciário do Estado e a sua função jurisdicional.
 É na verdade, uma operação, pois consiste num complexo de atos, combinados para consecução de um fim. No processo se desenvolve um conjunto de atos coordenados, visando à composição da lide.

universidade tiradentes- unit  aluno: Arthur Pitágoras B.S.Oliveira. Diciplina: Teoria Geral do Processo matricula:2111140958.

A sentença na nova ordem processual

A sentença na nova ordem processual


                A antiga redação do artigo 162, §1º, do Código Processual Civil de 1973, definia sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Esta definição fundava-se apenas nos efeitos do ato decisório, em que a simples lavratura do ato judicial, dando fim ao processo, era suficiente para a materialização da sentença.
            Com o sancionamento da Lei nº 8.952/1994, a concepção de sentença, enquanto ato que põe termo ao processo, passou a ser questionada. O cumprimento das sentenças que tratam das obrigações de fazer e não fazer, obedecerão a uma nova sistemática, ou seja, julgada procedente a ação, o adimplemento dessas obrigações passam a integrar o mesmo processo. Tal inovação tem como fito dar efetividade e celeridade ao processo, ao tempo em que suscita a possibilidade de construção de um novo conceito para o termo sentença, pois a simples prolação do ato judicial, não necessariamente, extinguirá o processo, ao contrário, abrirá caminho para o cumprimento da obrigação sem que haja nova citação e novo processo.
            Tais modificações inclinaram doutrinadores e legisladores a repensarem o conceito de sentença. Esse repensar culminou com a reformulação do aludido conceito que se fez concretizar com o advento da Lei nº 11.232/005, a qual deu uma nova redação ao artigo 162, §1º do antigo diploma, nos seguintes termos: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do mencionado código”. Nessa nova conceituação, o legislador declinou do critério meramente finalístico de por termo ao processo.
         Em relação à classificação doutrinária das sentenças em terminativas e definitivas, a reforma processual não implicou em alterar a definição daquela, que continua a ser entendida como ato judicial que apenas põe fim à relação processual. Porém, permanece existindo a relação de direito material que ensejou o processo. A extinção deste, não obsta a que o autor intente de novo a ação, salvo nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada, conforme disposto no art. 268 do CPC. Entretanto, no que concerne a sentença definitiva, a conceituação atual é mais controversa, pois a alteração promovida pela Lei nº 11.232/2005 no caput do art. 269 deste mesmo diploma, não menciona a necessidade de extinção do processo para que o ato judicial seja considerado sentença de mérito. Conforme leciona Daniel Carneiro Machado, “a sentença definitiva deve ser entendida como o ato judicial que resolve todo o mérito da demanda e que tenha por finalidade encerrar o processo ou fase processual em um grau de jurisdição para todas as partes”.
               Diante do exposto, a sentença não mais pode ser concebida como mero ato judicial que põe fim ao processo, mas como decisão que resolve ou não o mérito. É, portanto, o pronunciamento final da instância de primeiro grau de jurisdição que encerra a fase de conhecimento com ou sem resolução do mérito, sem por termo ao processo.

Jorge Correia de Lima – Direito Processual Civil II – 5º Período.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO


É a permissão, outorga às partes, de apresentar ao juiz tudo o que puder influenciar seu convencimento. É um direito fundamental de contribuir para a formação da decisão e de colaborar na busca da justiça. Sendo este, inerente ao processo já que é um instrumento de composição de conflito, ou seja, pacificação social.

No processo, a democracia recebe o nome de contraditório por existir a participação que se opera pela efetivação de uma garantia. Trata-se de princípio que deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. E que também pode ser decomposto por duas garantias: a primeira é a da participação onde acompanham o desenrolar do processo desde o início, com a respectiva chance de o litigante ser ouvido no processo, tornando tais propostas como suficientes ao exercício da defesa. E a segunda garantia é a possibilidade de influência na decisão, ou seja, o poder de intervir no processo. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. Se a parte não puder intervir, a garantia do contraditório estará ferida.

Destaca-se que o princípio do contraditório, embora garanta a justiça o contraste entre as partes, a chance de provar a verdade e praticar o real exercício de direito, não deve ser entendido com direcionamento somente às partes, visto que a participação do juiz, para garantir sua observância, é de suma importância, fazendo-o valer nos atos de direção, de prova e de diálogo.

 UNIVERSIDADE TIRADENTES
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL I
ALUNA: JÉSSICA NASCIMENTO LISBOA
TURMA: N18

Sentença: conceito, classificação e requisitos

Sentença: conceito, classificação e requisitos

De acordo com o diploma de 1973, artigo 162, § 1º, a “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. No entanto, o termo sentença passou recentemente por uma reformulação oriunda da alteração proposta pela Lei 11.232/2005, sendo entendida como o “ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código Processual Civil”. Com a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela citada lei, a sentença não é mais, necessariamente, o ato pelo qual o juiz extingue o processo.
A expressão sentença pode ser relacionada em dois sentidos: estrito e lato. No sentido estrito refere-se à decisão final, compondo a lide ou apenas extinguindo o processo, proferida por juiz de primeiro grau de jurisdição, reconhecido ainda como juiz monocrático. No sentido lato, a expressão sentença engloba o pronunciamento jurídico da administração, concretizado em atos administrativos. A natureza jurídica da sentença é de ato jurídico documental e estatal.
Em relação à classificação da sentença pode ser: terminativa e definitiva. A doutrina conceitua sentença terminativa como àquela que atinge apenas a relação processual, isto quer dizer que extingue o processo sem resolução do mérito. A terminativa pode ser proferida em várias etapas do processo: no despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial, depois das providências preliminares, após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento. Já a sentença definitiva é a que resolve o mérito, o litígio. De forma mais clara pode ser dito que o juiz cria norma especial para dirimir o litígio entre as partes, baseado no direito objetivo.   
Os requisitos essenciais da sentença estão expostos no Art. 458 CPC. Podendo ser dito que a sentença compõe-se do relatório, da fundamentação ou motivação e da parte dispositiva ou conclusão.  No relatório, deverá conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, tudo de forma sucinta e objetiva. Na fundamentação ou motivação, o juiz expõe as razões do convencimento, os fatos pelos quais irá dirimir a lide desta ou daquela forma, através dos fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Por fim, tem-se o  dispositivo ou conclusão, no qual o juiz resolve as questões em que as partes lhe submeteram, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor na sentença definitiva ou  terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito.  

Pablo Durval de Menezes Gois - 5º Período – Direito Processual Civil II.   

As soluções práticas para os problemas de acesso a justiça



A dificuldade no custeio das despesas necessárias ao litígio ,  é a primeira onda nas soluções práticas para o acesso a justiça, acesso nada mais é que o acesso  aos tribunais.
 Por solução prática entende-se que  dirigia-se em proporcionar assistência jurídica gratuita aos que não podiam arcar com as custas processuais, onde os advogados eram particulares sem contraprestação.
O direito ao Estado foi reconhecido, embora não adotou qualquer tipo de atividade positiva para garanti-lo. Desse modo era previsível que o resultado das assistências judiciarias ineficientes.  Atualmente o responsável por esses casos gratuitos é o Defensor Publico, os advogados particulares trabalham, mas querem ser remunerados, estes tratam suas causas com mais zelo, o ideal seria de todos adotassem o principio da isonomia, que tratassem os pobres como indivíduos comuns com menos dinheiro, na formulação de Cappelletti o problema da pobreza, a primeira onda de acesso a justiça não deixou de ser solucionado apenas intensificou-se.
Não se admite hoje esse alheamento, vencer a pobreza é dever positivado na Constituição da República, ninguém está liberado desse compromisso, e se a única saída contra a miséria  é a única alternativa para redesenhar o futuro  do Brasil, dela não pode ser excluído o juiz, que é o servidor do povo.


Aluna: Ana Paula Santana Santos Teles
Disciplina: Teoria Geral do Processo (sábados) 

UNIVERSIDADE TIRADENTES
DISCIPLINA: Teoria Geral do Processo
ALUNO: Daniel de Souza Feitosa – 2102113803

O acesso à Justiça

      Desde que o homem sai do estado de barbárie e passa a viver em sociedade estabelecendo o famoso contrato social (Rousseau) dando inicio a formação do estado leviatã de Tomas Hobbes e as monarquias absolutista, não havia possibilidade de se questionar atos dos governantes, pois estes tinham status de deus e como nossas sociedades não havia mobilidade social a origem era quem determinava o status social do individuo agregando muitos direitos aos abastados e quase nenhum para os menos favorecidos. Após a revolução francesa surgiu os estados liberais burgueses que garantiu o acesso formal a justiça, no entanto, o estado ignorava os problemas que dificultasse o acesso efetivo dos mais pobres ao sistema judiciário.
      Quando as relações sociais cresceram em tamanho e complexidade os direitos passaram a ter cunho cada vez mais coletivo, tais direitos foram inseridos em varias declarações de direitos humanos que foram difundidos nos estados ocidentais.com o amadurecimento político dos estados que passaram a adotar o regime democrático de governo a sociedade passou a reivindicar ações no sentido de efetivar o acesso a justiça dos menos favorecidos, a “paridade de armas” ainda é utópico, pois a diferença entre as partes é algo impossível de ser erradicado. Em 1965, surgem ondas de acesso a justiça: 1ª onda; advogado pago pelo estado, o que hoje chamamos defensoria publica. 2ª onda; defesa dos interesses difusos; ministério publico, agencias regulamentadoras.3ª onda: reformas estruturais do poder judiciário no sentido facilitar o acesso a justiça.
      O tema exposto levou muito temas para chegar ao estagio atual, podemos dizer hoje que o judiciário atende de forma bastante significativa as pessoas que estão em estado de vulnerabilidade social, mas na eterna busca do estado de bem estar social ainda temos muito que avançar.

BIBLIOGRAFIA
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Resumo do Livro Acesso à Justiça



Acesso à Justiça

O acesso à justiça é considerado requisito fundamental para direito de todos, o mais básico dos direitos humanos e de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Ela também pode ser contextualizada, de forma a termos de passar pelas categorias de justiça, elaborada por filósofos, bem como podemos falar em justiça no plano da prática forense, resumindo o acesso à justiça ao acesso aos tribunais. Muitos doutrinadores afirmam que nos dias de hoje a justiça é o ideal do direito. Neste linear, precisou-se transcender as categorias de justiça aristotélicas, no sentido de buscar um novo paradigma de justiça, uma justiça mais participativa.
Só haverá justiça participativa se, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais, bem como a postura combativa dos agentes do direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.
A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.
Vale lembrar que mesmo quando perfeita a assistência judiciária não pode solucionar problemas de pequenas causas individuais, a assessoria pública tem sido muito eficiente em virtude de seu status de independência, orçamento adequado e uma equipe sensível e bem treinada, a grande e nova virtude dessa instituição é poder auxiliar a criação de grupos permanentes capazes de exercer pressão e, dessa forma, reivindicar seus próprios direitos, através de procedimentos administrativos e judiciais.
A proteção dos direitos difusos, com oferta de instrumentos próprios para sua efetivação, são também passos a serem dados no alcance do acesso à justiça um grande movimento no esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos assim chamados os interesses coletivos ou grupais.
Foi visto também, um grande movimento mundial em direção ao "direito público" em virtude de sua vinculação com assuntos importantes de política pública que envolve grandes grupos de pessoas com relação à legitimação ativa, as reformas legislativas e importantes decisões dos tribunais estão cada vez mais permitindo que indivíduos ou grupos atuem em representação dos interesses difusos a proteção dos seus interesse.
 Em relação a interesses não representados e não organizados, crescente concepção de Justiça, basta de reducionismo na visão do servo e aplicador inerte da lei.
Essa concepção está em conflito com um enfoque moderno do Direito e da interpretação jurídica, aliás, em geral com a teoria moderna da hermenêutica: a interpretação sempre deixa algum espaço para a responsabilidade.


Postado por: Mayra Andressa da Costa Wanderley

Jurisdição


Jurisdição é um termo importantíssimo dentro do universo jurídico, possuindo inúmeros significados. Nosso objetivo principal é demonstrar que ele requer uma compreensão exata, o que é imprescindível e necessário em todas estas variações, pois para o jurista, entender a palavra “Jurisdição” é fundamental para o desenvolvimento de sua profissão.
A palavra jurisdição é de origem latina, deriva de: júris (direito) + dictionis (ação de dizer). E, este “dizer o direito”, representa três elementos básicos do Estado, são eles: Poder, Função e Atividade. Podendo ser ordinária (comum) ou constitucional, podendo estar relacionada à soberania, ao poder-dever, ao grau ou instância, à matéria, valor ou qualidade do sujeito, ainda, ao território ou circunscrição. Por fim, é representada pela competência, procedimento ou função. Todavia, sempre exerce uma função delimitadora. Ou seja, sob qualquer de seus aspectos, a jurisdição demarca sempre os limites deste agir e assinala os parâmetros cabíveis a esta atuação.

A jurisdição é uma função estatal inafastável, apresentando-se como incumbência atribuída ao Poder Judiciário, ao mesmo passo, ressalta ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito; permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e mais que tudo, respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.

A jurisdição é dita comum, em todas as suas performances, e deverá ser reconhecida como constitucional sempre que versar sobre o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos dos agentes públicos, ou então, quando se tratar de jurisdição exclusiva das liberdades; nestes dois aspectos fica evidenciado que a jurisdição está acrescida pelo desvelo constitucional de manutenção do próprio Estado; e diante disto, é também denominada como jurisdição política. Notadamente, porque traz ao foco a idéia de que o Poder Judiciário é em sua essência um poder de Estado.
A jurisdição, como dito, pode ser verificada através do grau ou instância, bem como possui outras variantes que podem ser vistas sob os focos: da natureza ou da matéria. Estas questões podem ser exemplificadas pela organização funcional interna do Poder Judiciário; ocorrendo corriqueiramente em primeira instância, onde comumente as matérias se subdividem em: penal, cível, família e sucessões, infância e juventude etc. Porém, mais visivelmente se evidenciam nas esferas recursais, bem como nas esferas pertinentes à justiça especial: Militar, Eleitoral, Trabalhista, onde os magistrados estão vinculados a especificamente a julgarem determinadas matérias ou onde as câmaras deparam com o limite jurisdicional demarcando-lhes ainda a natureza da causa, e uma insuperável fronteira de atuação, pois, os julgamentos estão atrelados à porção dispositiva objeto dos recursos, até porque, mesmo em via recursal é vedado o julgamento.

abordando o aspecto espacial da jurisdição temos: o território e a circunscrição; sob este prisma a questão jurisdicional está delimitada não pelo espaço físico (Fórum ou Tribunal), mas sim, pelo espaço geográfico, ou seja, descreve o campo permissivo de atuação, aquele do ponto de vista material pode ser localizado no mapa. Noutras palavras, divide-se em Federal e Estadual, e, se subdivide em: Região e Seções Judiciárias, quando tratamos da Justiça Federal; enquanto na Justiça Estadual, se dividem em: Comarcas, e estas se subdividem em: Foros Centrais, Regionais e Distritais. 


Marcelo Pereira de Lacerda

Acesso à Justiça


O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Contudo, só haverá justiça participativa se, em primeiro lugar, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais (lembrando que o cidadão também tem deveres), bem como a postura combativa dos agentes do direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.




Aluno: Alan Adrelino Nunes Santos
Turma: N02

JURISDIÇÃO E PRINCÍPIOS
Jurisdição é uma das funções do Estado que, por meio de seus órgãos representantes, aplica o direito ao caso concreto através do processo, buscando a pacificação de conflitos imparcialmente. É ao mesmo tempo poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal; Como função, diz respeito ao encargo que os órgãos estatais têm de promover a pacificação de conflitos e como atividade ela é o completo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe confere.
As atividades do Estado são exercidas por pessoas físicas (juízes) ou seus órgãos, a sua imparcialidade é uma exigência da lei, ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições os Estado previu que se obtenham, na experiência concreta, os resultados práticos que o direito material preconiza, desta forma mantém-se o ordenamento jurídico preservado e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado, perante o interesse das partes na lide.
A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional e os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes, pois o seus exercício espontâneo fomentaria conflitos e discórdias na sociedade, deste modo haveria a imparcialidade e interesse próprio do Estado em favor de uma das partes. Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo, ou seja, o titular de uma pretensão vem a juízo pedir a solução da lide.
Princípios fundamentais da jurisdição

Princípio da Investidura – a jurisdição só será exercida por uma pessoa (física) regularmente investida na autoridade de juiz.
Princípio da aderência ao território – os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado e cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
Princípio da indelegabilidade – em princípio, constitucionalmente, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, além disso, no âmbito do próprio poder judiciário nenhum juiz, segundo o seu próprio critério ou atendendo á sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão.
Princípio da inevitabilidade – sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, a autoridade dos órgãos jurisdicionais, impô-se por si mesma, independente da vontade das partes.
Princípio da Inafastabilidade – também chamado de princípio do controle jurisdicional, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art 5º, inc.XXXV), nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126)
Princípio do juiz natural – assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais.
ALUNO: CARLOS ANDRE SANTOS BARBOSA
PROFESSOR: MARIO DE OLIVEIRA NETO
DISCIPLINA: TERORIA GERAL DO PROCESSO
TURMA:N12

Acesso à Justiça


O conceito de acesso à justiça tem sofrido há alguns anos transformações importantes, correspondentes a uma mudança equivalente no estudo do processo civil.
O acesso efetivo do direito tem sido progressivamente reconhecido como sendo de grande importância e requisito fundamental para a efetivação dos diretos de todos de forma moderna e igualitária.
O acesso à justiça mesmo se desenvolvendo e sendo aceito como um direito básico nas modernas sociedades existe alguns problemas que precisam de soluções para efetivar o acesso real a justiça.
Uma das soluções adequadas para os problemas de acesso à justiça é proporcionar serviços jurídicos para as pessoas de classe baixa, pois as mesmas são desprovidas de conhecimento, necessitando assim, auxilio de um advogado para decifrar leis e assim ajuizar uma causa. Tais soluções devem ser adotadas pelo Estado, onde o mesmo deve garantir os direitos de todos.
É relevante destacar que medidas importantes foram adotadas nos últimos anos para melhorar os sistemas de assistência judiciaria, por está razão as pessoas de classe baixa estão obtendo mais assistência judiciária, não apenas para as causas de família ou defesa criminal, mas também para reivindicar seus novos direitos.


Aluna: Raquel Oliveira Cruz
Professor: Mario de Oliveira Neto.
Turma: N 12
Disciplina: Teoria Geral do Processo
Acesso à Justica

        O Acesso à justiça é reconhecida por mostrar duas básicas finalidades do sistema jurídico. O sistema pelas quais as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob as promessas do Estado. O sistema deve ser igualmente acessível a todos, ele deve produzir resultados que sejam individual e justos. Embora o acesso à justiça pudesse ser um direito natural, não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Torna-se entao um direito formal, com participação do Estado garantindo, proteção e efetivação dos direitos.
            A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.
Para a eficiência do sistema existem outros enfoques que necessitam de reforma além da assistência judiciária: é preciso que haja um grande número de conceituados advogados ainda que exceda a oferta, a disponibilidade destes profissionais para auxílio àqueles que não podem pagar por seus serviços, grandes dotações orçamentárias (problema básico dos esquemas de assistência judiciária) e atenção especial às pequenas causas.
            Contudo, só haverá justiça participativa se, em primeiro lugar, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais (lembrando que o cidadão também tem deveres), bem como a postura combativa dos agentes do direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.

ALUNO: ROMÁRIO DE BRITO SILVA
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROF: MARIO DE OLIVEIRA NETO
TURMA: N02

Acesso a justiça


ACESSO A JUSTIÇA

Definição:
O acesso a justiça é um direito fundamental garantido a todos de forma igualitária. O acesso a justiça é um direito previsto constitucionalmente.
Custas judiciais: São os custos necessários para o andamento do processo e à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios, e algumas custas judiciais.
Pequenas causas: Causas que envolvem pequenos valores e cujas lides são submetidas aos juizados de pequenas causas.
Tempo:  o acesso a justiça é um direito fundamental e a solução da lide tem que ser em tempo hábil para que o direito seja feito.
Recursos financeiros: são as pessoas ou organizações financeiras consideráveis  elas podem pagar para litigiar, podendo suportar as delongas de um litigio.
Problemas especiais dos interesses difusos: São os interesses coletivos que ultrapassam a esfera de um único individuo e atinge uma coletividade indeterminada. Não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente.
As barreiras ao acesso: o acesso a justiça não é efetivo. A resolução dos litígios é muito dispendiosa, pois envolve custas judiciais que muitos não podem pagar.
As soluções práticas para os problemas de acesso a justiça.
. Assistência Judiciária para os pobres: um dos métodos para proporcionar assistência  jurídica aqueles que não podem custear, baseavam-se em serviços prestados pelos advogados particulares, sem contraprestação. Esse direito ao acesso não foi reconhecido, o Estado não adotou qualquer atitude positiva para garanti-lo.
  O sistema Judiciare: Trata-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares são pagos pelo Estado. A Defensoria Pública é responsável para dar assistência aos que declararem que não podem arcar com as custas do processo.

. A representação dos interesses difusos: São chamados de interesses difusos por tratar de interesses coletivos ou grupais, diversos daqueles dos pobres. O que forçou a reflexão sobre noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais.
O Processo
Era visto apenas como um assunto em entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas mesmas partes a respeito de seus próprios interesses individuais. (a lide, conflito). Visa assegurar a realização dos direitos públicos relativos a interesses difusos.
Com relação à legitimação ativa, essas permitem aos indivíduos ou grupos atuem em a representação dos interesses difusos.  A proteção de tais interesses tornou necessário papel do juiz, e de conceitos básicos como de citação, e o direito de ser ouvido, uma vez que nem todos os titulares de um direito difuso podem comparecer a juízo.
Representação
As reformas da assistência judiciária é essencial para proporcionar um significativo acesso a justiça, com o objetivo de alcançar e solucionar os interesses que foram deixados à muito tempo em desabrigo.
O fato de reconhecermos a importâncias dessas  básicas reformas não deve impedir-nos de enxergar os seus limites. Sua preocupação é basicamente encontrar a representação efetiva para interesses antes não representados, ou mal representados. 
A representação inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio dos advogados particular ou públicos, mais além, seu método consiste em abandonar as técnicas da assistência judiciária, dos interesses difusos, e da representação para melhor acesso.


Turma de TGP
Fernanda caroline dantas barreto









O Acesso à Justiça

O acesso a justiça para a população mais pobre tem sido objeto de pesquisas e um tema que tem incomodado gerações de teóricos não só da área jurídica mais de varias áreas como economistas, antropólogos, sociólogos dentre outros. Mauro Cappelletti e Brant Garth em sua obra acesso a justiça traçam um panorama histórico explicando a evolução desde tema.
         No inicio das sociedades que tinham direito de pleitear junto ao Estado ações civis ou sustentar sua defesa em processo criminal tinham que dispor de meios econômicos e conhecimento técnico, pois não havia por parte do Estado preocupação em garantir a utópica igualdade de armas (garantia que a lide será resolvida apenas na área do direito),o que tornava o acesso a justiça algo meramente formal e pouco efetivo.
       Em busca dessa efetividade, a partir de 1965, surgem varias ondas de acesso a justiça em busca de minimizar as dificuldades da camada social mais carente. Primeira onda: assistência judiciária para os pobres, o advogado pago pelo estado para defender o interesse dos menos favorecidos. Segunda onda: representação dos interesses difusos; defesa feita por órgãos estatais para proteger interesses coletivos, esses órgãos enfrentam grades dificuldades em suas atuações, pois a grande maioria de suas lutas em defesas desses direitos e contra o próprio estado. Terceira onda; concepção mais ampla de acesso a justiça busca criar mecanismo para uma aproximação mais concreta das populações mais pobres diminuindo a burocracia dos processos, simplificando procedimentos, trazendo pessoas alheai ao direito para auxiliar o judiciário e incentivado conciliações são algumas das principais dessa onda.     

Aluno: Rademack dos Santos: mat. 2102107250

Acesso a Justiça


 Anteriormente o estado jazia passivo em afinidade a problemas como aptidão de uma pessoa para reconhecer direitos e defende-los adequadamente, na pratica. Portanto o acesso à justiça é o sistema que garante o direito de todos o que nem sempre foi tão acessível.
Nesse lance pode-se articular que a justiça esta em plano universal, bem como o acesso a mesma para a materialização da justiça. Indo sempre de acordo com os diretos e garantias fundamentais previsto na constituição federal. Ao longo dos anos os empecilhos do acesso a justiça cederam podendo qualquer cidadão ter assistência jurídica. Uma das intenções do acesso a justiça é torna todo esse processo de acesso rápido o que acabaria sendo lento e caro. O risco, no entanto é que o uso de procedimentos rápidos e de pessoas com menor remuneração proceda um produto barato e de má qualidade.

Referências bibliográficasCAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 

Aluna: Vanessa Araújo  Gastaldo

Acesso à Justiça


     Os Preceitos no Brasil são extremamente abstrusos. Se não em todas em grande parte das áreas. Sendo a lei de fácil apreensão tornar-se a mais acessível a pessoas comuns, sem conhecimentos jurídicos.
Por essa forma o direito ao acesso a justiça tem sido reconhecido como de importância capital entre novos direitos individuais e sociais. Uma vez que a efetividade de direito é abdicado de sentido, na carência de mecanismos para a eficaz reinvidicação. O acesso à justiça pode ser arrostado como requesito essencial e o mais básico dos direitos humanos. Um sistema jurídico que anseia garantir e não apenar eleger os direitos de todos. A intenção não é fazer uma justiça mais pobre e sim torna-la acessível inclusive para os pobres. Já que ante a lei todos são iguais. O intuito é tornar essa possibilidade efetiva e não apenas formal.

Referências bibliográficasCAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça.

Aluna: Skarlatt Ohara Fernandes Menezes

Acesso à Justiça:  A evolução do conceito teórico de acesso à justiça

A expressão “ Acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico: O sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e resolver seus litígios ou processos sob recomendações do Estado. O sistema deve ser acessível a todos. Este deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos.

Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente ao direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que o acesso à justiça pudesse ser um direito natural garantido pela Constituição Federal por lei. Então todos podem reivindicar seus direitos. Entre eles garantidos nas modernas constituições estão o direito ao trabalho, à saúde, à educação, à segurança material, etc.

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos fundamentais – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos.
    

Referências bibliográficas
CAPPELLETTI, Mauro e  GARTH, Bryant.  Acesso à Justiça. 

    Aluno: Abel Quaresma de Góis
   Professor: Mário de Oliveira Neto
   Disciplina: Teoria Geral do Processo