O conceito de acesso à justiça
tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança
equivalente no estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o
acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos
naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses
direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas
que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado,
portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de
uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na
prática. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente
reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais
e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na
ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.
O acesso à justiça pode,
portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos
humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e
não apenas proclamar os direitos de todos.
Contudo, só haverá justiça participativa se, em primeiro lugar,
houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da
sociedade, de seus direitos mais fundamentais (lembrando que o cidadão também
tem deveres), bem como a postura combativa dos agentes do direito, ao menos
tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em
justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para
concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos
e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.
Aluno: Alan Adrelino Nunes Santos
Turma: N02
Nenhum comentário:
Postar um comentário