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sábado, 24 de março de 2012

A sentença na nova ordem processual

A sentença na nova ordem processual


                A antiga redação do artigo 162, §1º, do Código Processual Civil de 1973, definia sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Esta definição fundava-se apenas nos efeitos do ato decisório, em que a simples lavratura do ato judicial, dando fim ao processo, era suficiente para a materialização da sentença.
            Com o sancionamento da Lei nº 8.952/1994, a concepção de sentença, enquanto ato que põe termo ao processo, passou a ser questionada. O cumprimento das sentenças que tratam das obrigações de fazer e não fazer, obedecerão a uma nova sistemática, ou seja, julgada procedente a ação, o adimplemento dessas obrigações passam a integrar o mesmo processo. Tal inovação tem como fito dar efetividade e celeridade ao processo, ao tempo em que suscita a possibilidade de construção de um novo conceito para o termo sentença, pois a simples prolação do ato judicial, não necessariamente, extinguirá o processo, ao contrário, abrirá caminho para o cumprimento da obrigação sem que haja nova citação e novo processo.
            Tais modificações inclinaram doutrinadores e legisladores a repensarem o conceito de sentença. Esse repensar culminou com a reformulação do aludido conceito que se fez concretizar com o advento da Lei nº 11.232/005, a qual deu uma nova redação ao artigo 162, §1º do antigo diploma, nos seguintes termos: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do mencionado código”. Nessa nova conceituação, o legislador declinou do critério meramente finalístico de por termo ao processo.
         Em relação à classificação doutrinária das sentenças em terminativas e definitivas, a reforma processual não implicou em alterar a definição daquela, que continua a ser entendida como ato judicial que apenas põe fim à relação processual. Porém, permanece existindo a relação de direito material que ensejou o processo. A extinção deste, não obsta a que o autor intente de novo a ação, salvo nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada, conforme disposto no art. 268 do CPC. Entretanto, no que concerne a sentença definitiva, a conceituação atual é mais controversa, pois a alteração promovida pela Lei nº 11.232/2005 no caput do art. 269 deste mesmo diploma, não menciona a necessidade de extinção do processo para que o ato judicial seja considerado sentença de mérito. Conforme leciona Daniel Carneiro Machado, “a sentença definitiva deve ser entendida como o ato judicial que resolve todo o mérito da demanda e que tenha por finalidade encerrar o processo ou fase processual em um grau de jurisdição para todas as partes”.
               Diante do exposto, a sentença não mais pode ser concebida como mero ato judicial que põe fim ao processo, mas como decisão que resolve ou não o mérito. É, portanto, o pronunciamento final da instância de primeiro grau de jurisdição que encerra a fase de conhecimento com ou sem resolução do mérito, sem por termo ao processo.

Jorge Correia de Lima – Direito Processual Civil II – 5º Período.

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