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sábado, 24 de março de 2012

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO


É a permissão, outorga às partes, de apresentar ao juiz tudo o que puder influenciar seu convencimento. É um direito fundamental de contribuir para a formação da decisão e de colaborar na busca da justiça. Sendo este, inerente ao processo já que é um instrumento de composição de conflito, ou seja, pacificação social.

No processo, a democracia recebe o nome de contraditório por existir a participação que se opera pela efetivação de uma garantia. Trata-se de princípio que deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. E que também pode ser decomposto por duas garantias: a primeira é a da participação onde acompanham o desenrolar do processo desde o início, com a respectiva chance de o litigante ser ouvido no processo, tornando tais propostas como suficientes ao exercício da defesa. E a segunda garantia é a possibilidade de influência na decisão, ou seja, o poder de intervir no processo. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. Se a parte não puder intervir, a garantia do contraditório estará ferida.

Destaca-se que o princípio do contraditório, embora garanta a justiça o contraste entre as partes, a chance de provar a verdade e praticar o real exercício de direito, não deve ser entendido com direcionamento somente às partes, visto que a participação do juiz, para garantir sua observância, é de suma importância, fazendo-o valer nos atos de direção, de prova e de diálogo.

 UNIVERSIDADE TIRADENTES
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL I
ALUNA: JÉSSICA NASCIMENTO LISBOA
TURMA: N18

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