É a permissão, outorga às partes, de apresentar ao juiz tudo
o que puder influenciar seu convencimento. É um direito fundamental de
contribuir para a formação da decisão e de colaborar na busca da justiça. Sendo
este, inerente ao processo já que é um instrumento de composição de conflito,
ou seja, pacificação social.
No processo, a democracia recebe o nome de contraditório por
existir a participação que se opera pela efetivação de uma garantia. Trata-se
de princípio que deve ser visto como manifestação do exercício democrático de
um poder. E que também pode ser decomposto por duas garantias: a primeira é a
da participação onde acompanham o desenrolar do processo desde o início, com a
respectiva chance de o litigante ser ouvido no processo, tornando tais
propostas como suficientes ao exercício da defesa. E a segunda garantia é a
possibilidade de influência na decisão, ou seja, o poder de intervir no
processo. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do
processo. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do
contraditório. Se a parte não puder intervir, a garantia do contraditório
estará ferida.
Destaca-se que o princípio do contraditório, embora garanta a
justiça o contraste entre as partes, a chance de provar a verdade e praticar o
real exercício de direito, não deve ser entendido com direcionamento somente às
partes, visto que a participação do juiz, para garantir sua observância, é de
suma importância, fazendo-o valer nos atos de direção, de prova e de diálogo.
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