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sexta-feira, 23 de março de 2012


JURISDIÇÃO E PRINCÍPIOS
Jurisdição é uma das funções do Estado que, por meio de seus órgãos representantes, aplica o direito ao caso concreto através do processo, buscando a pacificação de conflitos imparcialmente. É ao mesmo tempo poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal; Como função, diz respeito ao encargo que os órgãos estatais têm de promover a pacificação de conflitos e como atividade ela é o completo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe confere.
As atividades do Estado são exercidas por pessoas físicas (juízes) ou seus órgãos, a sua imparcialidade é uma exigência da lei, ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições os Estado previu que se obtenham, na experiência concreta, os resultados práticos que o direito material preconiza, desta forma mantém-se o ordenamento jurídico preservado e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado, perante o interesse das partes na lide.
A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional e os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes, pois o seus exercício espontâneo fomentaria conflitos e discórdias na sociedade, deste modo haveria a imparcialidade e interesse próprio do Estado em favor de uma das partes. Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo, ou seja, o titular de uma pretensão vem a juízo pedir a solução da lide.
Princípios fundamentais da jurisdição

Princípio da Investidura – a jurisdição só será exercida por uma pessoa (física) regularmente investida na autoridade de juiz.
Princípio da aderência ao território – os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado e cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
Princípio da indelegabilidade – em princípio, constitucionalmente, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, além disso, no âmbito do próprio poder judiciário nenhum juiz, segundo o seu próprio critério ou atendendo á sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão.
Princípio da inevitabilidade – sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, a autoridade dos órgãos jurisdicionais, impô-se por si mesma, independente da vontade das partes.
Princípio da Inafastabilidade – também chamado de princípio do controle jurisdicional, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art 5º, inc.XXXV), nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126)
Princípio do juiz natural – assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais.
ALUNO: CARLOS ANDRE SANTOS BARBOSA
PROFESSOR: MARIO DE OLIVEIRA NETO
DISCIPLINA: TERORIA GERAL DO PROCESSO
TURMA:N12

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