Jurisdição
é um termo importantíssimo dentro do universo jurídico, possuindo inúmeros
significados. Nosso objetivo principal é demonstrar que ele requer uma
compreensão exata, o que é imprescindível e necessário em todas estas
variações, pois para o jurista, entender a palavra “Jurisdição” é fundamental
para o desenvolvimento de sua profissão.
A palavra jurisdição é de origem latina, deriva de: júris (direito) + dictionis (ação de dizer). E, este “dizer o direito”, representa três elementos básicos do Estado, são eles: Poder, Função e Atividade. Podendo ser ordinária (comum) ou constitucional, podendo estar relacionada à soberania, ao poder-dever, ao grau ou instância, à matéria, valor ou qualidade do sujeito, ainda, ao território ou circunscrição. Por fim, é representada pela competência, procedimento ou função. Todavia, sempre exerce uma função delimitadora. Ou seja, sob qualquer de seus aspectos, a jurisdição demarca sempre os limites deste agir e assinala os parâmetros cabíveis a esta atuação.
A palavra jurisdição é de origem latina, deriva de: júris (direito) + dictionis (ação de dizer). E, este “dizer o direito”, representa três elementos básicos do Estado, são eles: Poder, Função e Atividade. Podendo ser ordinária (comum) ou constitucional, podendo estar relacionada à soberania, ao poder-dever, ao grau ou instância, à matéria, valor ou qualidade do sujeito, ainda, ao território ou circunscrição. Por fim, é representada pela competência, procedimento ou função. Todavia, sempre exerce uma função delimitadora. Ou seja, sob qualquer de seus aspectos, a jurisdição demarca sempre os limites deste agir e assinala os parâmetros cabíveis a esta atuação.
A jurisdição é uma função estatal inafastável, apresentando-se como
incumbência atribuída ao Poder Judiciário, ao mesmo passo, ressalta ser a
garantia de existência do Estado Democrático de Direito; permanência e
manutenção do ordenamento jurídico, e mais que tudo, respeitabilidade à
Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores
e vontades.
A jurisdição é dita comum, em todas as suas performances, e deverá ser reconhecida como constitucional sempre que versar sobre o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos dos agentes públicos, ou então, quando se tratar de jurisdição exclusiva das liberdades; nestes dois aspectos fica evidenciado que a jurisdição está acrescida pelo desvelo constitucional de manutenção do próprio Estado; e diante disto, é também denominada como jurisdição política. Notadamente, porque traz ao foco a idéia de que o Poder Judiciário é em sua essência um poder de Estado.
A jurisdição, como dito, pode ser verificada
através do grau ou instância, bem como possui outras variantes que podem ser
vistas sob os focos: da natureza ou da matéria. Estas questões podem ser
exemplificadas pela organização funcional interna do Poder Judiciário;
ocorrendo corriqueiramente em primeira instância, onde comumente as matérias se
subdividem em: penal, cível, família e sucessões, infância e juventude etc.
Porém, mais visivelmente se evidenciam nas esferas recursais, bem como nas
esferas pertinentes à justiça especial: Militar, Eleitoral, Trabalhista, onde
os magistrados estão vinculados a especificamente a julgarem determinadas
matérias ou onde as câmaras deparam com o limite jurisdicional demarcando-lhes
ainda a natureza da causa, e uma insuperável fronteira de atuação, pois, os
julgamentos estão atrelados à porção dispositiva objeto dos recursos, até
porque, mesmo em via recursal é vedado o julgamento. A jurisdição é dita comum, em todas as suas performances, e deverá ser reconhecida como constitucional sempre que versar sobre o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos dos agentes públicos, ou então, quando se tratar de jurisdição exclusiva das liberdades; nestes dois aspectos fica evidenciado que a jurisdição está acrescida pelo desvelo constitucional de manutenção do próprio Estado; e diante disto, é também denominada como jurisdição política. Notadamente, porque traz ao foco a idéia de que o Poder Judiciário é em sua essência um poder de Estado.
abordando o aspecto espacial da jurisdição temos: o território e a circunscrição; sob este prisma a questão jurisdicional está delimitada não pelo espaço físico (Fórum ou Tribunal), mas sim, pelo espaço geográfico, ou seja, descreve o campo permissivo de atuação, aquele do ponto de vista material pode ser localizado no mapa. Noutras palavras, divide-se em Federal e Estadual, e, se subdivide em: Região e Seções Judiciárias, quando tratamos da Justiça Federal; enquanto na Justiça Estadual, se dividem em: Comarcas, e estas se subdividem em: Foros Centrais, Regionais e Distritais.
Marcelo Pereira de Lacerda
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