Uma
das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal é a
do direito fundamental ao juiz natural.
Trata-se
de garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da
conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe juízo ou tribunal
de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade
competente ( incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88). Trata-se essa garantia
de uma conquista moderna.
Juiz
natural é o juiz devido. À semelhança do que acontece com o devido processo
legal e o contraditório, o exame do direito fundamental ao juiz natural tem um
aspecto objetivo, formal, e um aspecto substantivo, material.
Substancialmente,
a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da
independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente
capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz.
As
regras de distribuição servem exatamente para fazer valer a garantia do juiz
natural: estabelecem-se critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para
a identificação do juízo que será o responsável pela causa. É por isso que o
desrespeito às regras da distribuição por dependência implica incompetência
absoluta. Não se desconhecem as tentativas de “escolha” do juiz, quer com a
postulação em períodos de recesso ou em plantões, com a ciência de qual tal
juiz será o responsável pela decisão, quer com a burla ao sistema informatizado
de distribuição.
Proíbem-se, portanto,
o poder de comissão (criação de juízos extraordinários) e o poder de avocação
(alteração das regras predeterminadas de competência).Márcia de Oliveira Peixoto
Processo Civil I
4º Período - Direito - UNIT
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