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quinta-feira, 29 de março de 2012

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Topograficamente alocado no art. 5º da CF, colhe-se do principio em análise que as partes devem ser tratadas com igualdade (paridade) dentro da relação processual, não podendo a lei ou seu aplicador – o magistrado, investido na função jurisdicional e competente para julgar certo conflito de interesses – em princípio beneficiar  a uma das partes, desprivilegiando a outra do mesmo tratamento jurídico.
Dizemos em princípio porque em determinadas situações processuais verificamos que a Lei de Ritos e legislações esparsas conferem prerrogativas a uma das partes, seja no que se refere à concessão de prazo mais amplo para manifestação nos autos; para isentá-la do pagamento das custas do processuais; para vedar a efetivação da penhora em bens integrados ao seu domínio ou para reduzir os ônus da sucumbência, notadamente a verba de honorários advocatícios, quando não for a hipótese de afastá-la completamente.
Nessas situações, conforme verificamos em seguida, a lei processual aplicou e incorporou o princípio da isonomia ao seu texto, estampado na CF. É que o citado princípio significa que as partes iguais devem ser igualmente tratadas; partes desiguais devem ser tratadas de modo não uniforme.
Em resumo: o fato de pessoas que estão em situações fáticas diferenciadas serem tratadas de forma igualitária infringiria o princípio da isonomia. A diferença definitiva na lei processual ou na legislação esparsa pode referir-se a uma desqualificação econômica ou processual da parte, justificando o tratamento diferenciado, em seu benefício.
BIBLIOGRAFIA
Montenegro Filho, Misael. Curso de direito processual civil, volime 1: teoria geral do processo de conhecimento - 5. Ed. - São Paulo: Atlas, 2009. 

ALUNO: ALEX FABIAN
CURSO: DIREITO UNIT
PERÍODO 4º
MATRICULA: 2111141431
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL I

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