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quinta-feira, 29 de março de 2012

Classificação da Sentença

CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA

A classificação da sentença não consta no texto da lei, mas não há grandes divergências doutrinárias quanto a este aspecto. Desta forma, as sentenças classificam-se em sentenças definitivas e sentenças terminativas.
As sentenças terminativas são aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito, com base em qualquer das hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente em seu caput acerca da necessidade de extinção do processo quando o conteúdo do ato judicial tratar sobre algumas das hipóteses processuais elencadas em seus incisos. Sendo assim, a sentença terminativa pressupõe necessariamente os seguintes requisitos para ser identificada: implicar uma das situações previstas nos incisos do artigo 267 do CPC e, por conseguinte, acarretar a extinção do processo.
As sentenças definitivas são aquelas que extinguem o processo com resolução de mérito, com base em qualquer das hipóteses previstas no artigo 269 do Código de Processo Civil, e que por sua vez, deve ser entendida como o ato judicial que resolve todo o mérito da demanda e que tenha por finalidade encerrar o processo ou fase processual em um grau de jurisdição para todas as partes. Pode-se exemplificar este tipo de sentença àquela que acolhe ou rejeita o pedido do demandante e a sentença que homologa a transação.

ALUNA: LENILDE MEIRELES DE MELO
MATRÍCULA: 2101143032
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL II               5º PERÍODO


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