Pesquisar este blog

quinta-feira, 29 de março de 2012

Litisconsórcio


        
      


            O litisconsórcio é quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus ou como autores e réus, Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu, todavia, varias circunstâncias podem levar a reunião, no pólo ativo ou no polo passivo, de mais de uma pessoa, podendo assim estar litigando vários autores contra um réu ou um autor contra vários réus, ou seja, duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo.

            O litisconsórcio pode ser classificado como facultativo, ou seja, é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda, neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória, assim é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quando poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo ou pode ser o litisconsórcio necessário que decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, ou seja, a lei determina a existência do litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Já no que se refere ao momento processual do seu estabelecimento, pode ser ele inicial, quando é estabelecido na inicial do processo, no momento da propositura da ação, ou ulterior, surge no decorrer do processo ou quando ocorrendo ordem do magistrado.


Aluna: Elizabeth Honorina Alves de Lima

Matricula: 2102104090

Turma: 4º periodo











Nenhum comentário:

Postar um comentário