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quinta-feira, 29 de março de 2012
Litisconsórcio
O litisconsórcio pode ser classificado como facultativo, ou seja, é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda, neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória, assim é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quando poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo ou pode ser o litisconsórcio necessário que decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, ou seja, a lei determina a existência do litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Já no que se refere ao momento processual do seu estabelecimento, pode ser ele inicial, quando é estabelecido na inicial do processo, no momento da propositura da ação, ou ulterior, surge no decorrer do processo ou quando ocorrendo ordem do magistrado.
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