Elementos da sentença
O art 458 do
CPC elenca os elementos essenciais da sentença: relatório,
fundamentação e dispositivo. São essenciais e portanto a ausência de
qualquer um deles viciara a decisão.
O
relatório traz todo o histórico do processo, desde a propositura da
ação até o momento da sentença. O magistrado deve indicar os nomes das
partes, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas
durante o processo. Aqui o juiz não deve antecipar a sua conclusão,
que são próprias dos compartimentos seguintes.
Na
fundamentação o juiz expõe as razões de fato e de direito que justificam
a decisão tomada. A fundamentação se configura em um meio de controle
da atuação do juiz, uma vez que pela fundamentação a sociedade poderá
fiscalizar o magistrado, pois, nela o juiz deve expor os motivos que o
levaram até aquela decisão, impedindo assim a arbitrariedade do
magistrado. A necessidade de fundamentação é exigida pela Constituição
Federal em seu artigo 93, IX.
Por fim, o dispositivo. Aqui o magistrado irá apresentar sua decisão,
conferindo ao autor – ou não – parte ou totalidade do pedido formulado,
fixando os termos de absolvição ou condenação. Inclui também os pedidos
mediato e imediato.
A falta do relatório ou da motivação importa em nulidade absoluta da
sentença. Já a falta do dispositivo implica inexistência jurídica da
sentença.
Bárbara de Almeida Pereira
Matricula: 2101103499
5° Periodo, Processo Civil II.
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