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quinta-feira, 29 de março de 2012

                                Elementos da sentença
 
     O art 458 do CPC elenca os elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo. São essenciais e portanto a ausência de qualquer um deles viciara a decisão.

     O relatório traz todo o histórico do processo, desde a propositura da ação até o momento da sentença. O magistrado deve indicar os nomes das partes, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas durante o processo.  Aqui o juiz não deve antecipar a sua conclusão, que são próprias dos compartimentos seguintes.
 
     Na fundamentação o juiz expõe as razões de fato e de direito que justificam a decisão tomada. A fundamentação se configura em um meio de controle da atuação do juiz, uma vez que pela fundamentação a sociedade poderá fiscalizar o magistrado, pois, nela o juiz deve expor os motivos que o levaram até aquela decisão, impedindo assim a arbitrariedade do magistrado. A necessidade de fundamentação é exigida pela Constituição Federal em seu artigo 93, IX.
 
     Por fim, o dispositivo. Aqui o magistrado irá apresentar sua decisão, conferindo ao autor – ou não – parte ou totalidade do pedido formulado, fixando os termos de absolvição ou condenação. Inclui também os pedidos mediato e imediato.
 
     A falta do relatório ou da motivação importa em nulidade absoluta da sentença. Já a falta do dispositivo implica inexistência jurídica da sentença.

Bárbara de Almeida Pereira
Matricula: 2101103499
5° Periodo, Processo Civil II.

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