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quinta-feira, 29 de março de 2012

Sentença

Publicação e Irretratabilidade

Afirma o Art. 463 do CPC, que uma vez publicada a sentença ela  se torna irretratável, ou seja só pode ser modificada pelo juízo que a prolatou, para correção de erros materiais ou se forem opostos embargos de declaração.
Nesse sentido, a publicação de que trata referido artigo pode ocorrer nos seguintes momentos: quando proferida, em se tratando de pronunciamento judicial em audiência (oportunidade em que as partes, inclusive, já se dão por intimadas) ou; quando proferida em gabinete (nos casos de julgamento antecipado da lide ou na hipótese de sentença proferida em dez dias após a realização da audiência de instrução e julgamento) com a sua efetiva juntada aos autos, por ato do escrivão.
            Publicar a sentença significa torná-la pública, e isto se da na audiência ou no momento em que se a junta aos laudos através de Diário Oficial,se intimida as partes do teor da sentença, para que possam, querendo, interpor recurso. Realizada a audiência de instrução e julgamento, e o juiz que não se sentir apto a proferir sentença, esta devera ser proferida e juntada aos autos pelo escrivão.
Uma vez publicada a sentença ela se torna irretratável, não mais sendo possível sua modificação ou revogação, senão através de recurso.  A lei processual só admite duas formas de modificação de sentença: Se houver erro material ou se forem interpostos embargos de declaração.
Erro material significa, aquele equivoco contido na sentença que é incapaz de alterar seu teor, como a troca/inversão de nomes na sentença, Réu/autor.

Aluno: Lenimarques Ribeiro Almeida
Matricula: 2101104088
Turma do 5º Período, Direito Processual Civil II.


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