Sentença
Publicação e Irretratabilidade
Afirma o Art. 463 do
CPC, que uma vez publicada a sentença ela
se torna irretratável, ou seja só pode ser modificada pelo juízo que a
prolatou, para correção de erros materiais ou se forem opostos embargos de
declaração.
Nesse sentido, a publicação de
que trata referido artigo pode ocorrer nos seguintes momentos: quando
proferida, em se tratando de pronunciamento judicial em audiência (oportunidade
em que as partes, inclusive, já se dão por intimadas) ou; quando proferida em
gabinete (nos casos de julgamento antecipado da lide ou na hipótese de sentença
proferida em dez dias após a realização da audiência de instrução e julgamento)
com a sua efetiva juntada aos autos, por ato do escrivão.
Publicar
a sentença significa torná-la pública, e isto se da na audiência ou no momento
em que se a junta aos laudos através de Diário Oficial,se intimida as partes do
teor da sentença, para que possam, querendo, interpor recurso. Realizada a audiência
de instrução e julgamento, e o juiz que não se sentir apto a proferir sentença,
esta devera ser proferida e juntada aos autos pelo escrivão.
Uma vez publicada a sentença ela se torna irretratável,
não mais sendo possível sua modificação ou revogação, senão através de
recurso. A lei processual só admite duas
formas de modificação de sentença: Se houver erro material ou se forem
interpostos embargos de declaração.
Erro material significa, aquele equivoco contido na
sentença que é incapaz de alterar seu teor, como a troca/inversão de nomes na
sentença, Réu/autor.
Aluno: Lenimarques Ribeiro Almeida
Matricula: 2101104088
Turma do 5º Período, Direito Processual Civil II.
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