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quinta-feira, 29 de março de 2012


Coisa Julgada no Processo coletivo

Em se tratando de ação coletiva devemos anteparar o fato de que a mesma produz um efeito inibitório, que pode gerar uma execução especifica, sem que nos esqueçamos do efeito condenatório que poderá advir em beneficio do legitimado extraordinário e neste caso é destinado a um fundo especial ou produzir esse efeito em relação dos indivíduos, sem que os mesmos tenham participado do processo.
A idéia vem reforçada pelo § 1º do Art. 103; da lei 8078/90, quando afirma que “Os efeitos da coisa julgada prevista nos incisos I e II, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade do grupo, categoria ou classe”
            Aparentemente o dispositivo poderia soar como descabido, pois na realidade não podemos negar que os direitos são distintos uma vez que os primeiros são difusos ou coletivos, enquanto os dos legitimados ordinários são individuais.  “No instante como vem afirmando a doutrina” Vale a regra para evitar a polêmica, ou com fins didáticos, visando tornar explicita regra que de qualquer modo, se extrairia dos princípios e das regras do direito processual.
           
Aluno: José Amauri Silva Cruz
Direito Processual Civil II 

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