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quinta-feira, 29 de março de 2012

Jurisdição (Abrangência Geral)

Jurisdição tem existência no momento em que o Estado através de seus representantes legais passou a solucionar por meio dos chamados “processos”, de forma parcial e imperativa, os litígios e conflitos de interesses (Pretensão - Resistida) emanados da sociedade, ficando assim para o poder judiciário o dever de aplicar a lei ao caso litigioso visando a sua resolução pacifica, atuando assim o princípio chamado de substitutividade. É bom ressaltar que nem sempre o Estado foi o detentor soberano do direito, anteriormente a igreja também tinha tal competência. Na suas características podemos ver a jurisdição atuar em todo território em que sua constituição abrange (Generalidade), a sua função é ininterrupta (Permanência), somente órgãos judiciais podem exercer a jurisdição e apesar das funções do Estado serem divididas, elas são regidas de forma harmônica (Exclusividade e Independência). Modernamente admite-se a chamada jurisdição voluntária, que são casos onde as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais. Porém os princípios que vão nortear a nossa jurisdição é a inevitabilidade, indeclinabilidade, investidura, indelegabilidade, inércia, aderência, unicidade, improrrogabilidade, inprescindibilidade, tais princípios ira nos ajudar a visualizar quem pode exercer os oficíos da jurisdição, dentre outras competências.

FILIPE NASCIMENTO MONTEIRO DE CARVALHO
H116952-TEORIA GERAL DO PROCESSO - N02

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