Características da Jurisdição
A jurisdição se apresenta como
atividade estatal “secundária”, “instrumental”, “declarativa ou executiva”, “desinteressada”
e “provocada”.
Diz-se que é atividade “secundária”
porque, através dela, o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria
ter sido primariamente exercida, de maneira pacífica e espontânea, pelos
próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão.
É “instrumental” porque, não tendo
outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito,
nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio direito dispõe
para impor-se à obediência dos cidadãos. Por outro lado, a jurisdição não é
fonte de direito, isto é, não tende à formulação de normas abstratas de
direito, ou não cria nem restringe, substancialmente, direito para as partes
que dela se valem.
Exercita, de tal sorte, a
jurisdição vontades concretas da lei nascidas anteriormente ao pedido de tutela
jurídica estatal feito pela parte no processo, o que lhe confere o caráter de
atividade “declarativa” ou “executiva”, tão somente.
Embora não seja a sentença, em
principio, uma fonte primária do direito, a submissão do juiz à lei não lhe
veda uma certa atividade criativa na definição da “vontade concreta da lei”,
com que se dará a composição dos litígios. Isto porque a norma legislada nunca
é completa e exaustiva em face das particularidades do caso concreto. Ao
enfrenta-lá, o juiz tem de jogar com dados e elementos, que, às vezes, não
foram presentes à elaboração da norma legal. Tem, por isso, de completar a
norma legislada, atualizando-a e compatibilizando-a com as características
novas do contexto em que o fato se concretizou. Valores sociais, éticos,
econômicos e outros de igual relevância são levados em conta nessa operação denominada
interpretação axiológica. A atividade, contudo, continua sendo de aplicação da
lei, que o juiz pode aperfeiçoar ou otimizar pela interpretação, mas não pode
ignorar ou desprezar.
Aluno: Tiago Santos Lima
Matricula: 2091116631
Disciplina: Processo Civil I
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