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sexta-feira, 30 de março de 2012

JURISDIÇÃO


    Antigamente existiam outras normas para a resolução de conflitos, uma das principais eram as normas religiosas, com a evolução do Estado o tal passou a monopolizar o direito, assim qualquer tipo de conflito começara a ser resolvido por essa instituição, independente da vontade de quem o infringia, com o tempo essa ideia de jurisdição foi evoluindo e assim limites e alcances sendo criados, no Estado Democrático de Direito, definidos, portanto na Constituição do país.
      Portanto, segundo grande parte dos doutrinadores a jurisdição é uma função atribuída a terceiro imparcial, afim de que este terceiro realize o Direito de modo imperativo, criativo e também reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas, ou seja, depois de realizado o Direito a decisão tem aptidão para torna-se indiscutível, ela passa a ter caráter de coisa julgada. Um princípio muito importante de se destacar e que tem tudo a ver com o assunto a cima mencionado é o acesso à justiça que é um Direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu Art 5° segundo o tal " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", esse princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto ao poder judiciário, desde que obedecida as regras da legislação processual. Chegando a demanda ao órgão jurisdicional competente, o juízo responsável pelo tal tem que resolver esse conflito de interesses.


                                         Alan jony da silva correia




Matrícula: 2102111355
Processo civil
4º Período 

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