Antigamente existiam outras normas para a resolução de
conflitos, uma das principais eram as normas religiosas, com a evolução do
Estado o tal passou a monopolizar o direito, assim qualquer tipo de conflito
começara a ser resolvido por essa instituição, independente da vontade de quem
o infringia, com o tempo essa ideia de jurisdição foi evoluindo e assim limites
e alcances sendo criados, no Estado Democrático de Direito, definidos, portanto
na Constituição do país.
Portanto, segundo grande parte dos
doutrinadores a jurisdição é uma função atribuída a terceiro imparcial, afim de
que este terceiro realize o Direito de modo imperativo, criativo e também
reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas, ou seja, depois de
realizado o Direito a decisão tem aptidão para torna-se indiscutível, ela passa
a ter caráter de coisa julgada. Um princípio muito importante de se destacar e
que tem tudo a ver com o assunto a cima mencionado é o acesso à justiça que é um Direito expresso na Constituição Federal de
1988 em seu Art 5° segundo o tal " a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", esse princípio pressupõe a
possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas
junto ao poder judiciário, desde que obedecida as regras da legislação
processual. Chegando a demanda ao órgão jurisdicional competente, o juízo
responsável pelo tal tem que resolver esse conflito de interesses.
Alan jony da silva correia
Matrícula: 2102111355
Processo civil
4º Período
Processo civil
4º Período
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