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sexta-feira, 30 de março de 2012

A coisa julgada e sua relativização ou desconsideração



            Após a sentença ser proferida, passa a existir a possibilidade de recurso, meio através do qual outro órgão jurisdicional reexamine o que foi objeto de decisão. Mesmo o ordenamento jurídico brasileiro tendo um grande número de recursos, este é limitado. Desta forma, em um determinado momento a decisão judicial se tornará irrecorrível.
            Neste momento, em que a decisão judicial se torna irrecorrível, ocorre o seu trânsito em julgado. Surgindo assim, a coisa julgada. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art.6°, § 3°, define a coisa julgada como:
chama-se de coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial que não caiba recurso”
            A coisa julgada pode ser considerada, segundo dois aspectos: formal e material. Sendo a coisa julgada formal a imutabilidade da sentença, e a coisa julgada material a imutabilidade de seus efeitos. Sendo aquela comum a todas as sentenças, enquanto esta somente nas sentenças de mérito.
            Existem casos em que deve ser desconsiderada a imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença de mérito, a este fenômeno dar-se o nome de relativização da coisa julgada material.
            A doutrina mantém grande divergência a respeito deste tema, assegurando os contrários a relativização, em primeiro lugar que, a coisa julgada é uma garantia constitucional, sendo este motivo por si só um obstáculo. Ainda deve ser considerada a existência de obstáculo estabelecido pela lei processual civil, nos seus artigos 471 e 474.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
            Por outro lado, os autores favoráveis à tese da relativização sustentam ser necessário reconhecer que, em alguns casos, a coisa julgada não será substituída, mas haverá a possibilidade de afastá-la.
            Deve-se considerar que não se deve apenas admitir, que a parte vencida venha a juízo alegando que a sentença transita em julgado esta errada, para que ocorra o reexame do que já foi decidido, já que, ao se admitir isso, estar-se-ia destruindo o conceito de coisa julgada. Trata-se de reconhecer a sentença inconstitucional transitada em julgado. Ou seja, o que contraria a constituição é a sentença e não a coisa julgada, sendo aquela e não esta inconstitucional. Ao discorrer sobre o assunto Alexandre Freitas Câmara discorre que:

“Penso, assim, que apenas seria possível a relativização da coisa julgada material quando houvesse fundamento constitucional para tanto. Em outros termos, apenas seria possível desconsiderar-se a coisa julgada quando a mesma tenha incidido sobre uma sentença inconstitucional. “
            Logo, deve ser sustentado que só deve existir a possibilidade de relativização da coisa julgada, se esta incida sobre sentença que ofenda a Constituição da república. Sendo que a coisa julgada não será desconstituída, mas somente, desconsiderada a existência daquela sentença em um determinado caso concreto, julgando-se nova decisão como se aquela não existisse.

Aline de Jesus Barreto
5° período
Processo civil II
           
           

Um comentário:

  1. muito bom o texto da cara amiga Aline, ao destacar a sentença INCONSTITUCIONAL julgada merece ser desconsiderada. Parabéns. Texto muito preciso e em boa linguagem

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