Após a sentença ser proferida, passa
a existir a possibilidade de recurso, meio através do qual outro órgão
jurisdicional reexamine o que foi objeto de decisão. Mesmo o ordenamento
jurídico brasileiro tendo um grande número de recursos, este é limitado. Desta
forma, em um determinado momento a decisão judicial se tornará irrecorrível.
Neste momento, em que a decisão
judicial se torna irrecorrível, ocorre o seu trânsito em julgado. Surgindo
assim, a coisa julgada. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art.6°, §
3°, define a coisa julgada como:
“chama-se de
coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial que não caiba recurso”
A coisa julgada pode ser
considerada, segundo dois aspectos: formal e material. Sendo a coisa julgada
formal a imutabilidade da sentença, e a coisa julgada material a imutabilidade
de seus efeitos. Sendo aquela comum a todas as sentenças, enquanto esta somente
nas sentenças de mérito.
Existem casos em que deve ser
desconsiderada a imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença de
mérito, a este fenômeno dar-se o nome de relativização da coisa julgada
material.
A doutrina mantém grande divergência
a respeito deste tema, assegurando os contrários a relativização, em primeiro
lugar que, a coisa julgada é uma garantia constitucional, sendo este motivo por
si só um obstáculo. Ainda deve ser considerada a existência de obstáculo
estabelecido pela lei processual civil, nos seus artigos 471 e 474.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente
as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se,
tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado
de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença;
II - nos
demais casos prescritos em lei.
Art. 474 - Passada em julgado a
sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido.
Por outro lado, os autores
favoráveis à tese da relativização sustentam ser necessário reconhecer que, em
alguns casos, a coisa julgada não será substituída, mas haverá a possibilidade
de afastá-la.
Deve-se considerar que não se deve
apenas admitir, que a parte vencida venha a juízo alegando que a sentença
transita em julgado esta errada, para que ocorra o reexame do que já foi
decidido, já que, ao se admitir isso, estar-se-ia destruindo o conceito de
coisa julgada. Trata-se de reconhecer a sentença inconstitucional transitada em
julgado. Ou seja, o que contraria a constituição é a sentença e não a coisa
julgada, sendo aquela e não esta inconstitucional. Ao discorrer sobre o assunto
Alexandre Freitas Câmara discorre que:
“Penso, assim,
que apenas seria possível a relativização da coisa julgada material quando
houvesse fundamento constitucional para tanto. Em outros termos, apenas seria
possível desconsiderar-se a coisa julgada quando a mesma tenha incidido sobre
uma sentença inconstitucional. “
Logo, deve ser sustentado que só deve existir a possibilidade de
relativização da coisa julgada, se esta incida sobre sentença que ofenda a
Constituição da república. Sendo que a coisa julgada não será desconstituída,
mas somente, desconsiderada a existência daquela sentença em um determinado
caso concreto, julgando-se nova decisão como se aquela não existisse.
Aline de Jesus Barreto
5° período
Processo civil II
muito bom o texto da cara amiga Aline, ao destacar a sentença INCONSTITUCIONAL julgada merece ser desconsiderada. Parabéns. Texto muito preciso e em boa linguagem
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