JURISDIÇÃO
O Estado, no exercício do poder
soberano, exerce várias funções, e entre estas, está a Jurisdição. A função
jurisdicional é considerada a pedra angular do Direito Processual, ou seja, o
mais importante entre todos os institutos da ciência processual. Sua
importância fica explícita na própria origem da sua palavra que vem do latim iuris
dictio, que significa dizer o direito. Mas embora o Estado tenha esse
poder, não quer dizer que ele possa exercê-lo de forma arbitrária. Por vivermos
no Estado Democrático de Direito, sob a égide de uma Constituição Cidadã, tal
poder tem que ser exercido conforme os ditames desse tipo de organização
estatal, como a observância do Princípio do Devido Processo Legal, sob pena de
ser considerado abusivo e passível de nulidade.
Então, depois dessa breve introdução,
podemos vir a conceituar o que venha a ser Jurisdição. Existem vários
conceitos, às vezes até bastantes distintos, mas todos são “unânimes” em
conceituar jurisdição como sendo a realização do direito, por meio de um
terceiro imparcial, o Estado, de modo coercitivo e em última instância. Ou
seja, a função jurisdicional tem como escopo a atuação da vontade da lei, isto
é, uma forma de se buscar uma justa composição da lide. Mas há algumas exceções
que apesar de não haver lide, há, mesmo assim, a presença do Estado-juiz
exercendo a jurisdição. Como exemplo podemos citar a ação de anulação de
casamento proposta pelo Ministério Público em face de ambos os cônjuges, onde
estes reconhecem nulidade alegada, e dentre outras ações.
Há que de mencionar, também, as
características da jurisdição, quais sejam: a inércia, a substitutividade e a
natureza declaratória. A inércia se baseia na ideia de que Ne procedat iudex ex officio,
o juiz não procede de ofício, conhecida, também, como princípio da demanda. Mas
vale ressaltar que há exceções a esse regra, como no caso art. 989 do CPC,
segundo o qual “o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se
nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo
legal”. A outra característica é a substitutividade, que substituído a prática
da autotutela, hoje possível em hipóteses excepcionais, preconiza que apenas o
Estado pode realizar a vontade do direito objetivo. E, também, como
característica, temos a natureza declaratória da jurisdição, que diz que o
Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas,
sim, reconhece direitos preexistentes, onde estes ganham forma após a sentença
proferida pelo juiz.
Fica claro, assim, que a jurisdição é
uma função exclusiva do Estado, onde ele, como um ente imparcial, age para
dirimir conflito. Mas não quer dizer que sempre que alguém tem uma pretensão, e
provoca o judiciário, terá uma resposta favorável, tudo depende, claro, do
devido processo legal, princípio este garantido a todos. Então, através da sua
função de promover a paz social, mediante a realização do direito justo e
através do processo, o Estado-juiz atuará em nome do Estado Democrático de
Direito, onde todos os iguais, sem exceção, deverão ser tratados da mesma
forma, e os desiguais serão tratados na medida das suas desigualdades.
Aluno: Gustavo Henrique Oliveira Lopes
Semestre: 4
Matrícula: 2112134579
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