Pesquisar este blog

sexta-feira, 30 de março de 2012


JURISDIÇÃO
O Estado, no exercício do poder soberano, exerce várias funções, e entre estas, está a Jurisdição. A função jurisdicional é considerada a pedra angular do Direito Processual, ou seja, o mais importante entre todos os institutos da ciência processual. Sua importância fica explícita na própria origem da sua palavra que vem do latim iuris dictio, que significa dizer o direito. Mas embora o Estado tenha esse poder, não quer dizer que ele possa exercê-lo de forma arbitrária. Por vivermos no Estado Democrático de Direito, sob a égide de uma Constituição Cidadã, tal poder tem que ser exercido conforme os ditames desse tipo de organização estatal, como a observância do Princípio do Devido Processo Legal, sob pena de ser considerado abusivo e passível de nulidade.
Então, depois dessa breve introdução, podemos vir a conceituar o que venha a ser Jurisdição. Existem vários conceitos, às vezes até bastantes distintos, mas todos são “unânimes” em conceituar jurisdição como sendo a realização do direito, por meio de um terceiro imparcial, o Estado, de modo coercitivo e em última instância. Ou seja, a função jurisdicional tem como escopo a atuação da vontade da lei, isto é, uma forma de se buscar uma justa composição da lide. Mas há algumas exceções que apesar de não haver lide, há, mesmo assim, a presença do Estado-juiz exercendo a jurisdição. Como exemplo podemos citar a ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público em face de ambos os cônjuges, onde estes reconhecem nulidade alegada, e dentre outras ações.
Há que de mencionar, também, as características da jurisdição, quais sejam: a inércia, a substitutividade e a natureza declaratória. A inércia se baseia na ideia de que Ne procedat iudex ex officio, o juiz não procede de ofício, conhecida, também, como princípio da demanda. Mas vale ressaltar que há exceções a esse regra, como no caso art. 989 do CPC, segundo o qual “o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”. A outra característica é a substitutividade, que substituído a prática da autotutela, hoje possível em hipóteses excepcionais, preconiza que apenas o Estado pode realizar a vontade do direito objetivo. E, também, como característica, temos a natureza declaratória da jurisdição, que diz que o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas, sim, reconhece direitos preexistentes, onde estes ganham forma após a sentença proferida pelo juiz.
Fica claro, assim, que a jurisdição é uma função exclusiva do Estado, onde ele, como um ente imparcial, age para dirimir conflito. Mas não quer dizer que sempre que alguém tem uma pretensão, e provoca o judiciário, terá uma resposta favorável, tudo depende, claro, do devido processo legal, princípio este garantido a todos. Então, através da sua função de promover a paz social, mediante a realização do direito justo e através do processo, o Estado-juiz atuará em nome do Estado Democrático de Direito, onde todos os iguais, sem exceção, deverão ser tratados da mesma forma, e os desiguais serão tratados na medida das suas desigualdades.


Aluno: Gustavo Henrique Oliveira Lopes
Semestre: 4
Matrícula: 2112134579

Nenhum comentário:

Postar um comentário