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sexta-feira, 30 de março de 2012

GARANTIA CONSTITUCIONAL: COISA JULGADA


      Proferida a senteça, seja ela terminatirva ou definitiva, é possível a interposição de recurso, para que outro órgão jurisdicional reexamine o que foi objeto da decisão. Porém, o número de recursos é limitado. Assim, num determinado momento, torna-se irrecorrível a decisão judicial que já não caiba recurso, ou seja, a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Como consequência, a coisa julgada tornaria imutável a sentença, fazendo com que aquele ato processual se tornasse insuscetível de alteração em sua forma, faria ainda imutáveis os seus efeitos.
      A coisa julgada deve ser considerada em dois aspectos: formal e substancial (material). A coisa julgada formal é comum a todas as sentenças, enquanto a coisa julgada material só poderia se formar nas sentenças de mérito. Logo, pode-se dizer que todas as sentenças transitam em julgado (coisa julgada formal), mas apenas as sentenças definitivas alcançam a autoridade de coisa julgada (coisa julgada material).
      Essa garantia constitucional, coisa julgada, se revela como uma situação jurídica consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso.
      A coisa julgada formal, porém, só é capaz de pôr termo ao processo, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito. A mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.
      A coisa julgada material funciona como impedimento processual, o que significa dizer que sua existência impede que o juiz exerça cognição sobre o objeto. Logo, a coisa julgada material tem como efeito impedir qualquer nova apreciação da questão já resolvida.
      Contudo, existem casos em que é preciso desconsiderá-la, admitindo-se que se volte a discutir aquilo que fora decidido pela sentença transitada em julgado, fenômeno este nomeado de relativização da coisa julgada material. Umas das possibilidades da aplicação da relativização da coisa julgada material quando houvesse fundamento constitucional, ou seja, desconsiderar-se a coisa julgada quando a mesma tenha incidido sobre sentença inconstitucional.

                                                                                   Carine Carvalho Santos

Matrícula: 2102103999
Processo Civil I


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