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sexta-feira, 30 de março de 2012


PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO



Dentre todos os princípios, o princípio do contraditório se destaca como um dos mais importantes do devido processo legal. Este princípio tem seu alicerce no art. 5º inciso LV da nossa constituição que diz: ``aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;´´ este princípio também é conhecido pela expressão em latim audiatur et altera pars (ouça-se também a outra parte).

O citado princípio deve ser entendido sob duas visões: o lado jurídico  e o político (retratando a realidade do homem como animal político, real).

Para se caracterizar o princípio do contraditório é necessário que sigamos alguns requisitos que são: exista a possibilidade de se examinar provas do processo; assistência à interrogação das testemunhas; apresentação por forma escrita da defesa; que seja notificado as partes interessadas os atos do processo.

O princípio do contraditório é em si garantia bilateral dos atos procedentes do processo com o direito que tem as partes de se manifestar (ou não) sobre os mesmos. Num processo cognitivo o princípio do contraditório é amplo, porém na execução ele é limitado. No processo ele é a garantia de isonomia entre as partes, garantia também legítima do exercício do poder jurisdicional do Estado.





Omero Francico de Oliveira Neto

Disciplina Processo Civil I

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