PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO
Dentre
todos os princípios, o princípio do contraditório se destaca como um dos mais
importantes do devido processo legal. Este princípio tem seu alicerce no art.
5º inciso LV da nossa constituição que diz: ``aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;´´ este
princípio também é conhecido pela expressão em latim audiatur et altera pars (ouça-se também a outra parte).
O
citado princípio deve ser entendido sob duas visões: o lado jurídico e o político (retratando a realidade do homem
como animal político, real).
Para
se caracterizar o princípio do contraditório é necessário que sigamos alguns
requisitos que são: exista a possibilidade de se examinar provas do processo;
assistência à interrogação das testemunhas; apresentação por forma escrita da
defesa; que seja notificado as partes interessadas os atos do processo.
O
princípio do contraditório é em si garantia bilateral dos atos procedentes do
processo com o direito que tem as partes de se manifestar (ou não) sobre os
mesmos. Num processo cognitivo o princípio do contraditório é amplo, porém na
execução ele é limitado. No processo ele é a garantia de isonomia entre as
partes, garantia também legítima do exercício do poder jurisdicional do Estado.
Omero Francico de Oliveira
Neto
Disciplina Processo Civil I
Nenhum comentário:
Postar um comentário