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quarta-feira, 14 de março de 2012


Competência é a faculdade que a lei concede a funcionário, juiz ou tribunal para resolver determinadas questões. Mantendo o mais estreito relacionamento com a jurisdição, a competência judicial indica qual será a área que o juiz irá atuar, dando ao juiz o poder de julgar e determinando seus limites dentro dos quais pode legalmente atuar. Quando um juiz não tem tal poder, é considerado incompetente e seus atos podem ser declarados nulos. Então, quando um juiz assume a titularidade de uma vara tributária, não poderá julgar um homicídio que é de competência da vara criminal, é declarado incompetente para julgar aquele caso que está fora da sua área. A competência será objetivamente determinada (art. 91 CPC) ou com base no valor da causa (competência por va­lor), ou com base na natureza da causa (competência por maté­ria). Chiovenda classifica a competência segundo três critérios: objetivo, funcional e territorial. Pelo critério objetivo, a competência é dada pelo valor da causa ou pela natureza da causa. Pelo critério funcional, a competência é determinada pela natureza especial e pelas exigências especiais das funções que o juiz é chamado a exercer num determinado processo. Pelo critério territorial se relaciona com a circunscrição territorial onde o órgão judicial exerce sua atividade, pelo fato de residir o réu em determinado lugar, haver contraído a obrigação em certo lugar, ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide.
A competência em razão da matéria (cívil,criminal,etc.) é distribuída aos órgãos jurisdicionais locais, de primeiro e de segundo grau. Na justiça comum de primeiro grau, se houver um único juiz, a sua competência se diz cumulativa. A competência em razão do valor se assenta no fato de que “toda causa tem um valor, que é o valor do objeto em questão”, ou o valor do bem estimado em dinheiro. A lei estabelece, a exemplo do que ocorre com o art. 259 do CPC, critérios para fixação do valor da causa. Em atenção ao interesse público, determina-se a competência segundo o critério objetivo e funcional; atendendo ao interesse das partes, determina-se apenas a competência territorial. Quando a competência é determinada em visto do interesse público, a lei não admite a sua modificação, pelo que ela é improrrogável. Trata-se, pois, de competência absoluta. Quando a competência tem em vista o interesse das partes (autor e réu), ela pode ser modificada. Trata-se de competência relativa. Prorrogação de competência designa o fenômeno pelo qual o juiz tem ampliada a sua competência, para atuar em um processo para o qual, em princípio, seria incompetente. Apenas a competência de foro ou territorial pode ser ampliada. A competência pode ser prorrogada por determinação da lei ou por vontade das partes. Prorrogação legal: o legislador, por motivos de ordem pública, dispõe sobre a modificação. Prorrogação voluntária: ligada ao poder dispositivo das partes. 
Diogo Braz da Silva
3º Período

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