Competência é a faculdade que a
lei concede a funcionário, juiz ou tribunal para resolver determinadas
questões. Mantendo o mais estreito relacionamento com a jurisdição, a competência
judicial indica qual será a área que o juiz irá atuar, dando ao juiz o poder de
julgar e determinando seus limites dentro dos quais pode legalmente atuar.
Quando um juiz não tem tal poder, é considerado incompetente e seus atos podem
ser declarados nulos. Então, quando um juiz assume a titularidade de uma vara
tributária, não poderá julgar um homicídio que é de competência da vara
criminal, é declarado incompetente para julgar aquele caso que está fora da sua
área. A competência será objetivamente determinada (art. 91 CPC) ou com base no
valor da causa (competência por valor), ou com base na natureza da causa
(competência por matéria). Chiovenda classifica a competência segundo três
critérios: objetivo, funcional e territorial. Pelo critério objetivo, a
competência é dada pelo valor da causa ou pela natureza da causa. Pelo critério
funcional, a competência é determinada pela natureza especial e pelas
exigências especiais das funções que o juiz é chamado a exercer num determinado
processo. Pelo critério territorial se relaciona com a circunscrição
territorial onde o órgão judicial exerce sua atividade, pelo fato de residir o
réu em determinado lugar, haver contraído a obrigação em certo lugar, ou de
achar-se em dado lugar o objeto da lide.
A competência em razão da matéria (cívil,criminal,etc.)
é distribuída aos órgãos jurisdicionais locais, de primeiro e de segundo grau.
Na justiça comum de primeiro grau, se houver um único juiz, a sua competência
se diz cumulativa. A competência em razão do valor se assenta no fato de que
“toda causa tem um valor, que é o valor do objeto em questão”, ou o valor do
bem estimado em dinheiro. A lei estabelece, a exemplo do que ocorre com o art.
259 do CPC, critérios para fixação do valor da causa. Em atenção ao interesse
público, determina-se a competência segundo o critério objetivo e funcional;
atendendo ao interesse das partes, determina-se apenas a competência
territorial. Quando a competência é determinada em visto do interesse público,
a lei não admite a sua modificação, pelo que ela é improrrogável. Trata-se,
pois, de competência absoluta. Quando a competência tem em vista o interesse
das partes (autor e réu), ela pode ser modificada. Trata-se de competência
relativa. Prorrogação de competência designa o fenômeno pelo qual o juiz tem
ampliada a sua competência, para atuar em um processo para o qual, em
princípio, seria incompetente. Apenas a competência de foro ou territorial pode
ser ampliada. A competência pode ser prorrogada por determinação da lei ou por
vontade das partes. Prorrogação legal: o legislador, por motivos de ordem
pública, dispõe sobre a modificação. Prorrogação voluntária: ligada ao poder
dispositivo das partes.
Diogo Braz da Silva
3º Período
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