O termo “Sentença” vem do latim sententia, gerúndio do verbo sentire, que por si só quer dizer
”opinião”, “sentir”. Tecnicamente, indica o ato final do processo, onde o juiz
“declara o que sente”, ou seja, formula o seu juízo. A sentença é ponto
culminante do processo, pondo termo ao mesmo, decidindo, ou não, o mérito da
causa.
É a sentença que irá influenciar a vida das
pessoas, transformando a realidade concreta, mesmo nos casos em que sua carga
seja preponderante declaratória – como ocorre na declaração de nulidade de
testamento. A sua efetivação no mundo dos fatos irá transformar uma realidade
presente à situação. Portanto, pela sua importância no mundo jurídico, a
sentença trata-se de um ato formal, escrito. Não existe vontade implícita.
Devem ser observados inúmeros pressupostos para que atinja a sua plenitude.
O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação.
É o que a doutrina denomina de principio da adstrição, principio da congruência
ou da conformidade, o qual diz que entre a sentença e o pedido deve haver
perfeita sintonia, vinculando, assim, o Juiz à pretensão punitiva do Estado
esboçada na inicial. O afastamento desse limite caracteriza a sentença citra
petita, ultra petita e extra petita, o que constituem vícios e, portanto
acarretam a nulidade do ato decisório.
A sentença que não aprecia todos os pedidos é
denominada de citra ou infra petita. Na sentença infra
ou citra petita nós
temos denegação parcial de
justiça, ofendendo, em certa medida, o artigo 126 do CPC. Sendo,
portanto nula, a decisão nestes moldes. Nesse caso a lacuna da sentença citra petita poderá ser suprida pela
via dos embargos de declaração ou por outra ação que retrate o mesmo pedido.
Na sentença
extra petita o pedido é julgado procedente, mas ao invés de ser concedido o
pretendido pelo autor, a sentença concede objeto diverso do requerido, ou seja,
o juiz decide fora do pedido.
Contudo, a Sentença ultra petita além
de julgar procedente o pedido, o juiz concede mais do que foi pleiteado,
favorecendo o autor mais do que ele havia requerido. A nulidade dessa sentença,
porém, é parcial, alcançando apenas o excesso indevido.
Aluna Ana Carla Mendonça de Gois, 5º periodo, Processo Civil II.
Nenhum comentário:
Postar um comentário