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quarta-feira, 14 de março de 2012

Breves comentários a cerca dos vícios da sentença



O termo “Sentença” vem do latim sententia, gerúndio do verbo sentire, que por si só quer dizer ”opinião”, “sentir”. Tecnicamente, indica o ato final do processo, onde o juiz “declara o que sente”, ou seja, formula o seu juízo. A sentença é ponto culminante do processo, pondo termo ao mesmo, decidindo, ou não, o mérito da causa.
É a sentença que irá influenciar a vida das pessoas, transformando a realidade concreta, mesmo nos casos em que sua carga seja preponderante declaratória – como ocorre na declaração de nulidade de testamento. A sua efetivação no mundo dos fatos irá transformar uma realidade presente à situação. Portanto, pela sua importância no mundo jurídico, a sentença trata-se de um ato formal, escrito. Não existe vontade implícita. Devem ser observados inúmeros pressupostos para que atinja a sua plenitude.
O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de principio da adstrição, principio da congruência ou da conformidade, o qual diz que entre a sentença e o pedido deve haver perfeita sintonia, vinculando, assim, o Juiz à pretensão punitiva do Estado esboçada na inicial. O afastamento desse limite caracteriza a sentença citra petita, ultra petita e extra petita, o que constituem vícios e, portanto acarretam a nulidade do ato decisório.
A sentença que não aprecia todos os pedidos é denominada de citra ou infra petita. Na sentença infra ou citra petita nós temos denegação parcial de justiça, ofendendo, em certa medida, o artigo 126 do CPC. Sendo, portanto nula, a decisão nestes moldes. Nesse caso a lacuna da sentença citra petita poderá ser suprida pela via dos embargos de declaração ou por outra ação que retrate o mesmo pedido.
Na sentença extra petita o pedido é julgado procedente, mas ao invés de ser concedido o pretendido pelo autor, a sentença concede objeto diverso do requerido, ou seja, o juiz decide fora do pedido.
Contudo, a Sentença ultra petita além de julgar procedente o pedido, o juiz concede mais do que foi pleiteado, favorecendo o autor mais do que ele havia requerido. A nulidade dessa sentença, porém, é parcial, alcançando apenas o excesso indevido.



Aluna Ana Carla Mendonça de Gois, 5º periodo, Processo Civil II.

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