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quarta-feira, 14 de março de 2012

DIREITO DE AÇÃO




 No sentido formal, a maioria dos autores entende que a ação é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito. As condições da ação são os requisitos implementados ao direito constitucional de ação, direito incondicionado, que através deste condicionamento em relação ao seu método transformou-se em direito processual de ação. Os elementos condicionares implementados são a legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz. Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha direito de ação, ou seja, de provocar a resposta estatal.
Quantas são as condições da ação elas são: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; qualidade para agir. Possibilidade jurídica do pedido não está relacionada com o acolhimento ou rejeição (mérito), mas sim admissão do pleito no ordenamento jurídico, dizendo respeito à pretensão. Quando em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. A falta desta causa inépcia da inicial e extinção do processo, sendo defeito insanável.
O direito de ação sempre foi visto como simples direito à sentença. Às vezes, a doutrina adjetiva esta sentença como sendo de mérito. Isto pouco importa para desenvolvimento do problema. O que realmente interessa é perceber que a doutrina sempre viu o direito de ação como direito a uma resposta normativa do juiz. O direto de ação é um direito do cidadão, mas isto não significa que o cidadão possa extrapolar este direito para a prática de atos incompatíveis com o processo civil e até mesmo com o Estado democrático de Direito.




Aluna: Camila de Oliveira Bacan
Turma N02
3° Periodo
 

                                




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