É o direito
de exigir do Estado a tutela jurisdicional de natureza subjetiva, pública,
abstrata e genérica. O direito de ação sempre foi visto como simples direito à
sentença. A doutrina sempre viu o direito de ação como direito a uma resposta
normativa do juiz. O direito de ação pode ser definido como o direito subjetivo
público de pleitear, perante o Estado,. Não se pode admitir confundir o direito
de ação com a ação propriamente dita. O direito de ação é ato em potência,
concretizado ou não pela vontade do titular: A lei simplesmente confere o
direito de ação, que pode ou não ser exercido por alguém, não desaparecendo em
qualquer caso. O direito de ação, é potência, é mera autorização que a norma
atribui ao interessado para pleitear a satisfação de um interesse objetivamente
tutelado pela ordem jurídica. Já a ação é ato, é realização da potência.
“Para
Chiovenda a ação é mais que um direito, é um poder de obter do estado uma
decisão favorável. Tal dependência em relação ao direito material levou à
denominação da teoria da ação como teoria da ação como direito autônomo
concreto”
O direito de ação pode ser submetido a condições por parte do
legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (possibilidade
jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para
que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
O direito de
ação é condicionado, isto é, o seu exercício depende da ocorrência de
determinadas condições que garantem a regularidade de seu exercício. O Direito de ação não pode ser limitado ao direito de pedir a
resolução do mérito. O direito de ação não se exaure com a apresentação da
petição inicial e a ação, assim, não é simplesmente proposta, conforme se
poderia pensar a partir de uma leitura rápida do art. 263 do CPC.
Karolayne Borges Lima
3° Período
Nenhum comentário:
Postar um comentário