Existem vários
princípios na jurisdição: Principio da Aderência Territorial (só tem autoridade
nos limites territoriais); Principio da Indelegabilidade (somente o estado
atribui o poder); Principio da Investidura (será exercida por pessoa física
regulamente na autoridade de juiz); Principio da Inevitabilidade (poder efetivo
do estado); Principio da Inafastabilidade (garantia de todos ao acesso do poder
judiciário); Principio do juiz Natural (ninguém pode ser privado do julgamento
do juiz); Unidade Jurisdicional (é una e indivisível quanto o próprio).
As espécies
Jurisdicional: *Penal ou Civil: em sentido amplo só não é do âmbito civil a
parte militar. Mas existem dispositivos que caracterizam interação, como por
ex.: suspenção prejudicial, prova emprestada, prova da falsidade de um
documento; *Especial ou Comum: a primeira são matérias especifica (justiça
eleitoral, trabalhista e militar), a segunda são todas as demais que fica sob
competência originaria; *Superior e Inferior: a inferior é exercida pelo juiz,
e a superior é exercida pelos órgãos de competência para reforma decisões da
inferior.
Existem Limites
Jurisdicionais, estes podem ser internos, como por exemplo: competência
territorial; e externos que diz que cada
estado tem o poder jurisdicional nos limites dos seus territórios.
Além dos princípios, espécies e limites, a jurisdição se divide
em: Voluntária, que tem caráter administrativo, com caráter constitutivo, e
inexistência de partes, ou seja, sem a lide; e Contenciosa, que promove a paz
jurídica, faz atuar a lei para a resolução de um conflito.
Obs.: Nem toda atividade Jurisdicional está confiada ao
Judiciário e nem toda qualidade do mesmo está qualificada como Jurisdicional.
Apesar que é através do Poder Judiciário q se efetiva o direito.
Dayse Anne Nunes Costa
3º Período - Teoria Geral do Processo
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