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quarta-feira, 14 de março de 2012

Acesso a Justiça 


O Acesso a justiça é requisito fundamental, o mais básico de todos os direitos humanos, garantido na Magna Carta de 1988 no inciso LXXIV e LXXVI do Art. 5º. É o passaporte para os cidadãos buscarem seus direitos e resolverem qualquer tipo de litígio sob o poder do estado. É um direito constitucional.
    As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais se não conhecem a lei nem o limite de seus direitos, deixando assim a isonomia das partes que compõem o processo utópica. As diferenças existem e são visíveis, como cita Hugo Mazzilli : [...] “São gritantes as desigualdades sociais, econômicas, culturais, regionais, etárias e mentais [..]”. A obscuridade da lei também dificulta a interpretação do que está contido na sua escrita ou essência, os magistrados não são os responsáveis por esse hermetismo que dificulta a interpretação dos que não possuem um entendimento aprofundado na área em questão. Não se pode ter afeição por algo que não se conhece.
    As classes desfavorecidas da sociedade não procuram seus direitos por não saberem como se faz tal procedimento, além de não poderem arcar com os custos necessários para a resolução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e demais custos judiciais, reclamam da demora para resolução dos conflitos etc. Em alguns países as partes que buscam resolução da lide através do judiciário precisam esperar dois, três anos, ou mais para uma decisão exequível, esse é um dos motivos pelo qual as partes mais fracas abandonam as causas, ou aceitam acordos por valores inferiores aqueles que teriam direito. Esta parcela da população não se sente segura ao confiar em seus advogados, também entendem os litígios formais como pouco atraentes, complicados, muito formais, ambientes que os intimidam como os dos tribunais, juízes e advogados, eles sentem-se inferiores diante de tais operadores do direito.
    O auxílio de um advogado é essencial pra traduzir leis cada vez mais complexas, porém não é possível manter advogados em número suficiente para dar atendimento individual e excelente a todos os desfavorecidos financeiramente com problemas jurídicos. No Brasil, existe a defensoria pública que é instituto permanentemente custeado pelo estado com o objetivo de atuar como advogado em defesa dessas pessoas carentes. Para ter esse auxílio é necessário, somente, comprovar a renda familiar, gastos mensais, documentos para comprovar as informações supracitadas e assinar uma declaração de pobreza de pessoa física.







Adriele de Lima Santos
3º Período
Turma N02

2 comentários:

  1. Dentre os papéis da Defensoria pública (Estado de Sergipe art. 28, XI) está a tentativa da composição amigável das partes, antes da ação cabível, sempre que julgar conveniente, ou seja, o papél do defensor passa, para quem tem o conheçimento e busca o acesso ao referido profissional, de mero coadjuvante( assim entendido por leigos), para ator fundamental em uma lide cuja as partes não tenham a devida condição da disputa judicial e há a possibilidade de um acordo,pois a ação citada é disgastante, demorada, e de gastados maiores que o bem em disputa em uma parte dos processos litigantes.
    Eguido Alves
    Turma: TGP ao Sabado

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  2. ACESSO A JUSTIÇA
    A expressão "acesso à justiça" é de difícil descrição, pois existem diversas definições sobre ela, mais tem dois pensamentos sobre o tema que são mais básicos, um fala do sistema ser de fácil acesso, acessível a todos; e o outro de produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos para todos. Mais irei falar principalmente sobre o primeiro, não esquecendo do segundo pensamento.
    O conceito de acesso à justiça vem sofrendo muitas transformações importantes, correspondendo a mudanças estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.
    O acesso à justiça hoje é levado como requisito fundamental e mais básico dos direitos humanos sendo que nosso sistema jurídico é moderno e igualitário que visa garantir, e não só declarar os direitos de todos. Nesta obra, é mostrada a forma ao acesso à justiça ao acesso aos tribunais, mais de acordo com doutrinadores a justiça é o ideal do direito.
    Contudo, só existe justiça participativa se houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais, bem como a possição dos agentes do direito tentando se livrar da conduta formalista. Desse forma pode se falar em justiça no plano do universal e também como em acesso à justiça como elemento para concretização da justiça, inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todos.
    O Direito é realmente complicado na maior parte das áreas e ainda permanecerá assim. Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns. No pensamento ao acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas entendam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico. O que se deve salientar é que a criatividade e a experimentação ousada, até o limite de dispensar a produção de provas, formam aquilo que chamamos de acesso à justiça.


    Pedro Alves Feitosa Neto
    TGP aos sabados, urma N12

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