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quarta-feira, 14 de março de 2012

Breves Noções de Jurisdição


Jurisdição é o poder do Estado investido a terceiro imparcial qualificado para julgar os conflitos de interesse, é a função de declarar o Direito, pode ser visualizada sob o aspecto de Poder, Atividade e Função. Poder, pois bebe do poder soberano do Estado para resolver os conflitos, Atividade porque atua através de uma sequência de atos processuais e Função por constituir obrigação do Estado de atuar jurisdicionalmente quando acionado. A Jurisdição é caracterizada pela Exclusividade, pois é função exclusiva do Poder Judiciário, pela Generalidade não há qualquer espaço no território em que a lei não seja exercida, também se caracteriza pela Permanência, a função jurisdicional é permanente, contínua. Ininterrupta, pela Independência, as funções estatais são desempenhadas sem nenhuma dependência, mas atuam em constante harmonia. A jurisdição é baseada em certos príncipios para haver o perfeito funcionamento do ordenamento jurídico, são eles, o príncipio da Investidura, o Estado precisa de agentes para exercer concretamente seus atos, atribuindo este poder aos Juízes de direito, há também o princípio da Aderência Territorial, um Estado não pode exercer sua soberania no território de outro Estado, há o princípio da Impessoalidade, onde os atos devem ser imputados ao ente estatal e não ao Juiz como pessoa, também há o princípio da Indelegabilidade, onde somente o Estado pode atribuir o poder de julgar a uma pessoa física, Inafastabilidade, toda e qualquer demanda pode ser conhecida pelo Juiz,  há também o princípio da Inevitabilidade, onde o poder do Estado é efetivado independente da aceitação das partes, o princípio do Juiz Natural dispõe que a jurisdição só pode ser exercida por juízes ou órgãos colegiados previstos na Constituição, e o príncipio da Unidade Jurisdicional, a jurisdição, como poder,  é una e  indivisível, sendo exercido em todo o território da mesma forma. Segundo a doutrina moderna, a jurisdição condensa três elementos, o poder de decisão, cabe ao poder judiciário decidir as questões conflituosas a ele levadas, há também o poder de coerção, o Estado aufere poder ao Juiz para remover os obstáculos que impeçam o efetivo caminhar processual, e o poder de documentação, cabe ao Juiz determinar que todos atos praticados sejam documentados. Finalizo aqui essa breve noção de Jurisdição.

José Antônio Moura Neto
3º Período - Teoria Geral do Processo

Um comentário:

  1. JURISDIÇÃO

    Defini-se JURISDIÇÃO como a vontade concreta da lei , ou o artifício que substitui a vontade das partes , pondo fim aos conflitos de interesses das mesmas ou "é a JURISDIÇÃO, Poder do ESTADO de fazer a JUSTIÇA – de dizer o Direito(jus dicere)"(FUHRER,1995,p.45) ou ainda mais: "É o poder permitido ao ESTADO entre as suas atividades de soberania , para formulação e atuação de todas as regras jurídicas concretas que por força do Direito vigente serve como disciplinadora de determinadas situações jurídicas".(LIEBMAN, 1991,p.15).

    Essa função jurisdicional é dada ao poder judiciário , por conta da tripartição dos poderes , e se compreende não apenas á tarefa do direito aplicável ao caso concreto, mas realizá-lo coativamente. Tendo em vista antes de mais nada, a preservação da ordem jurídica e da paz social .

    Segundo o mestre OVÍDIO BATISTA,"o Direito, antes de ser monopólio do ESTADO, era manifestação das leis de DEUS, apenas conhecidas e reveladas por sacerdotes".(SILVA,1991,p.17) E mais na frente, o mesmo afirma que: "A verdadeira e autentica Jurisdição apenas surgiu a partir do momento em que o ESTADO assumiu uma posição de maior independência, desvinculando-se dos valores estritamente religiosos e passando a exercer um Poder mais acentuado de controle social."(SILVA, 1991,p.17)


    ROBSON SANTA ROSA
    3o PERIODO DIREITO UNIT - TGP

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