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sexta-feira, 16 de março de 2012

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO – O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

ALUNO: ALBERLITO ANDRADE
TRUMA: DIREITO DO TRABALHO - I


Hodiernamente é pacífica a idéia de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento constitucional da Republica Federativa do Brasil (CF/88, artigo 1º,, inciso III), no contexto fático-jurídico das relações de trabalho. A interferência desse principio na relação jurídica de trabalho é sentida em vários campos.

Nestas breves linhas, iremos discorrer sobre o conceito contemporâneo de escravidão que vem sendo ampliado, para alcançar, inclusive, o trabalho degradante. Isso, como importante influência do principio da dignidade da pessoa humana.

O primeiro tratado internacional que proibiu a escravidão, firmado pela Liga das Nações, data de 1926 e, em seu art. 1º, in litteris, assim dispõe: “ Escravidão é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade”.

O artigo 2º da Convenção 29 da OIT utiliza-se da expressão “trabalho forçado ou obrigatório”, nos seguinte termos: “Para fins desta Convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.

Entretanto, segundo conceito mais moderno, o trabalho escravo ou forçado não se limitaria àquele para o qual o trabalhador não tenha se oferecido de forma espontânea, haja vista situações em que este é enganado por falsas promessas de excelentes condições de trabalho e de remuneração.

Numa visão clássica, para caracterização do trabalho escravo ou forçado a coação exercida pode ser de três ordens, a saber, coação moral, coação psicológica e coação física.

Dá-se a primeira, coação moral, quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, geralmente pessoa pobres e sem escolaridade, submete estes a elevadas dívidas, constituídas fraudulentamente com a finalidade de impossibilitar o desligamento do trabalhador. É o chamado regime de escravidão por dívidas.

A segunda, coação psicológica, quando os trabalhadores forem ameaçados de sofrer violência, a fim de que permaneçam trabalhando.

A terceira forma de coação, a física, quando os trabalhadores são submetidos a castigos físicos, ou mesmo assassinados, servindo como exemplos àqueles que pretendem enfrentar o tomador dos serviços.

Não se deve olvidar de outros métodos eficazes de coação que costumam ser utilizados, como, por exemplo, a apreensão de documentos e de objetos pessoas dos trabalhadores.

Atualmente, a palavra “escravidão” passou a significar uma variedade maior de violações dos direitos humanos.

O constituinte originário, ao erigir a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil, buscou, na verdade, enfatizar que os pilares do Estado Democrático de Direito se apóiam nesta noção.

Sobre o conceito de trabalho degradante, Fábio Goulart Villela, citando José Cláudio Monteiro de Brito Filho, diz que “trabalho em condições degradantes é aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da ausência de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação. A falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes.

O Código Penal, em seu artigo 149, consoante com o princípio da dignidade da pessoa humana, tipifica como crime a redução à condição análoga à de escravo. Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho, dentro duma concepção contemporânea, diz que: “ Feita a análise, podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador”.

Os trabalhos forçados e degradantes negam ao trabalhador os direitos mínimos assecuratórios de sua dignidade enquanto pessoa humana. Assim, na forma contemporânea de escravidão, antes de se ofender a liberdade individual do trabalhador.

Por fim, não é demais lembrar, que a dignidade, enquanto bem jurídico inerente à própria condição humana, configura-se inestimável objeto de tutela do intérprete e aplicador do Direito do trabalho.



Bibliografia: Direito Constitucional do Trabalho. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. ( PP. 201-216)



3 comentários:

  1. Excelente teu texto, Alberlito. Pontual, enxuto e objetivo, até porque a limitação ao tamanho do texto exigia este tipo de conduta.
    Quando começarmos a trabalhar o tema relaçao de emprego, veremos que o trabalho análogo ao de escravo retira a liberdade de o empregado laborar para outrem. Daí, ser um contrato inexistente.Mais que nulo. Inexiste, efetivamente.

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  2. Estou me sentindo amiga de um doutrinador agora, o texto ficou muito bom mestre

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