SENTENÇA
Alguns legisladores conceituam sentença como
a decisão, que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito. Qualquer
que seja o resultado final, seja para decidir o mérito, seja para encerrar o
processo sem o conhecimento da pretensão, o ato do órgão jurisdicional é
sentença e contra ela o recurso cabível é a apelação. É necessário, observar
que a sentença nem sempre é capaz de extinguir o processo. Sua extinção só
ocorre, com a sentença, se contra ela não foi interposto recurso. Tendo havido
recurso, o processo não se extingue. O encerramento do processo só ocorre com o
trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando esgotados os recursos
cabíveis. Por isso, podemos afirmar que a sentença é ato do órgão
jurisdicional, que põe fim ao procedimento em primeiro grau.
Na doutrina, as sentenças podem ser
classificadas em sentenças terminativas e definitivas. Estas últimas são assim
chamadas, porque definem o conflito instrumentalizado na demanda, constituem
decisões de mérito. As primeiras são assim denominadas, por apenas terminarem o
processo sem a solução do mérito. As sentenças terminativas estão elencadas no
art.267, do Código de Processo Civil. Constituem sentenças definitivas, por seu
turno, aquelas proferidas com fulcro nas hipóteses do art.269, do Código do
Processo Civil.
Existem requisitos essenciais da estrutura da
sentença. Eles estão enumerados no art.458, do Código de Processo Civil (o
relatório, a fundamentação ou motivação, e o dispositivo ou conclusão).
O relatório é o resumo do processo, relatando
toda a relação jurídica processual, desde o início até o momento da decisão.
Tem a função de mostrar a todos quantos interesse, em especial às partes, que o
órgão jurisdicional conhece as alegações do processo e tudo o que nele ocorreu.
A fundamentação são as razões que levaram o
juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz,
servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da
persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade. A
fundamentação é garantia prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal. O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar.
No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre
para decidir, desde que o faça em consonância com as provas dos autos e
fundamente sua decisão, o que é chamado
princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional. O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no
processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula o que,
no meio jurídico, é chamado de extra petita.
Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita.
Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos é chamada citra petita.
O dispositivo é a parte final da sentença. É
nessa parte, que está contida decisão da causa, ou seja, é onde o órgão
jurisdicional, fundado na motivação, aplica o imperativo jurídico ao caso
concreto, para colher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo
autor (art.459, CPC). É no dispositivo que reside o comando caracterizador da
sentença.
Aluna:
Mônica Menezes da Silva. 5º período, Direito Processual Civil II
Mônica, poste teu texto novamente. É que há cortes, trazendo prejuízos à compreensao do tema por você escolhido
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