Pesquisar este blog

sexta-feira, 16 de março de 2012

Juridição


Jurisdição



O nome dado ao poder que o Estado tem para aplicação do direito ao caso concreto, objetivando solucionar as lides e resguardando a paz social é jurisdição, este vem do latim juris “direito” e dicere “dizer”. São duas as terias dadas a jurisdição: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
Para Chiovenda, a jurisdição tem como objetivo declarar expressamente o que está na lei, também tendo caráter substitutivo, substituindo uma atividade privada por uma pública, através de órgãos imparciais do Estado, organizados para tal fim. Para Carnelutti, a jurisdição é uma função de busca da “justa composição da lide”, ou o Estado só vai atuar jurisdicional, onde houver lide.
Algumas características essenciais da jurisdição são: a inércia (onde o Estado-juiz só pode atuar se for provocado), a lide (existência de ter um conflito de interesses), para alguns autores não há necessidade de haver lide, pois em alguns casos só é necessário a homologação do juiz, e por último a substitutividade (substituição das partes pelo juiz). Ainda não existe consenso doutrinário para estas características, havendo outros que apontem mais algumas características.                                  
Porém a jurisdição é comandada por alguns princípios que são: o principio da investidura (somente pessoas investidas na magistratura poderão exercer a jurisdição), o princípio da territoriedade (esta somente será exercida no território nacional), o princípio da indelegabilidade ( não poderá delegar a outrem o poder da jurisdição), princípio da inevitabilidade ( o poder do Estado é soberano, e é efetivado sem que haja aceitação ou não das partes), o principio do juiz natural (a demanda deve ser julgada pelo juiz e órgão competente), e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional ( a lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário). 
São várias as espécies de jurisdição, dependendo da pretensão da parte, será apreciada pelas diversas áreas da justiça, como jurisdição civil, penal, trabalhista entre outros. Ainda com relação a especialização, existe a jurisdição inferior conhecida como jurisdição de primeira instancia, e a jurisdição superior, também conhecida de segunda instancia, esta não profere sentença, mas acórdãos.
 A jurisdição também poderá ser de direito, onde a lei será observada, ou de equidade, onde o juiz não fica limitado a lei, podendo fazer uso dos costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina entre outros. E finalmente, ainda pode ser voluntária, na qual, não haverá lide, é uma atividade administrativa, onde o juiz em nome do Estado administra as relações essencialmente privadas; existência de interesses e etc. Já na contenciosa, ocorre ao contrário, há lide, entre mais aspectos.


Aluna: Géssica Cunha de Melo
Turma: N02
Disciplina: Teoria Geral do Processo
 

2 comentários: