Jurisdição
O nome dado ao poder que o Estado tem para aplicação do
direito ao caso concreto, objetivando solucionar as lides e resguardando a paz
social é jurisdição, este vem do latim juris “direito” e dicere “dizer”. São duas
as terias dadas a jurisdição: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
Para Chiovenda, a jurisdição tem como objetivo declarar
expressamente o que está na lei, também tendo caráter substitutivo,
substituindo uma atividade privada por uma pública, através de órgãos
imparciais do Estado, organizados para tal fim. Para Carnelutti, a jurisdição é
uma função de busca da “justa composição da lide”, ou o Estado só vai atuar
jurisdicional, onde houver lide.
Algumas características essenciais da jurisdição são: a
inércia (onde o Estado-juiz só pode atuar se for provocado), a lide (existência
de ter um conflito de interesses), para alguns autores não há necessidade de
haver lide, pois em alguns casos só é necessário a homologação do juiz, e por
último a substitutividade (substituição das partes pelo juiz). Ainda não existe
consenso doutrinário para estas características, havendo outros que apontem
mais algumas características.
Porém a jurisdição é comandada por alguns princípios que
são: o principio da investidura (somente pessoas investidas na magistratura
poderão exercer a jurisdição), o princípio da territoriedade (esta somente será
exercida no território nacional), o princípio da indelegabilidade ( não poderá
delegar a outrem o poder da jurisdição), princípio da inevitabilidade ( o poder
do Estado é soberano, e é efetivado sem que haja aceitação ou não das partes),
o principio do juiz natural (a demanda deve ser julgada pelo juiz e órgão
competente), e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional ( a lei não
excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário).
São várias as espécies de jurisdição, dependendo da
pretensão da parte, será apreciada pelas diversas áreas da justiça, como jurisdição
civil, penal, trabalhista entre outros. Ainda com relação a especialização,
existe a jurisdição inferior conhecida como jurisdição de primeira instancia, e
a jurisdição superior, também conhecida de segunda instancia, esta não profere
sentença, mas acórdãos.
A jurisdição também poderá ser de direito, onde a lei
será observada, ou de equidade, onde o juiz não fica limitado a lei, podendo
fazer uso dos costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina entre
outros. E finalmente, ainda pode ser voluntária, na qual, não haverá lide, é
uma atividade administrativa, onde o juiz em nome do Estado administra as
relações essencialmente privadas; existência de interesses e etc. Já na
contenciosa, ocorre ao contrário, há lide, entre mais aspectos.
Aluna: Géssica Cunha de Melo
Turma: N02
Disciplina: Teoria Geral do Processo
Muito bom trabalho.
ResponderExcluirExcelente trabalho. Parabéns
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