Pesquisar este blog

sexta-feira, 16 de março de 2012

Fontes do Direito


Fontes do Direito

     As fontes do direito do trabalho são fatores que dão origem às normas e princípios norteadores de um ramo do direito.
     O direito do trabalho diferencia-se dos outros ramos jurídicos componentes do verso do direito pela forte presença de regras provindas de fonte privada, em antecipação ao universo de regras jurídicas oriundas da clássica fonte estatal.
     A expressão fontes indica os fatores que conduzem à emergência e construção da regra de direito.
     A ciência do direito classifica as fontes jurídicas em: fontes materiais e fontes formais do direito do trabalho.
     As fontes materiais são tidas como os fatores pré-jurídicos que influenciam a elaboração da norma.
     No ponto de vista histórico, os fatores materiais tendem a atuar no processo de indução à elaboração ou modificação do fenômeno do direito. E no ponto de vista político, dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical.
     Resumindo, as fontes materiais têm relevo especial à pressão dos trabalhadores em busca de melhores condições de emprego.
     As fontes formais envolvem as normas entendidas de forma abstrata, geral e impessoal, normas estas que são criadas pelo Estado ou por terceiros. E são divididas em fontes heterônomas e fontes autônomas.
     As fontes formais heterônomas são impostas por terceiros, geralmente o Estado.

     Para Maurício Godinho Delgado:

“As fontes formais heterônomas seriam as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado.”
  
     Já as fontes formais autônomas, para Maurício Godinho Delgado:

“Autônomas seriam as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São, em geral, as regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).”

     Concluindo, as fontes formais autônomas vêm das decisões dos próprios implicados na relação jurídica que então se estabelece. E esse contrato coletivo, convenção coletiva e acordo coletivo, eles criam normas e vão interferir na relação empregado e empregador.


Heyde Tânia da Rocha
Direito do Trabalho I

Um comentário:

  1. AS fontes materiais seriam originárias unicamente da pressão dos trabalhadores? E empregadores? E setores outros organizados da sociedade, a exemplo dos movimentos religiosos?
    Fica a dica para aprofundamento do estudo das fontes.
    Parabéns!

    ResponderExcluir