Fontes
do Direito
As fontes do direito do
trabalho são fatores que dão origem às normas e princípios norteadores de um
ramo do direito.
O direito do trabalho
diferencia-se dos outros ramos jurídicos componentes do verso do direito pela
forte presença de regras provindas de fonte privada, em antecipação ao universo
de regras jurídicas oriundas da clássica fonte estatal.
A expressão fontes indica
os fatores que conduzem à emergência e construção da regra de direito.
A ciência do direito
classifica as fontes jurídicas em: fontes materiais e fontes formais do direito
do trabalho.
As fontes materiais são tidas como os fatores pré-jurídicos que
influenciam a elaboração da norma.
No ponto de vista
histórico, os fatores materiais tendem a atuar no processo de indução à
elaboração ou modificação do fenômeno do direito. E no ponto de vista político,
dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido
caráter reivindicatório, como o movimento sindical.
Resumindo, as fontes
materiais têm relevo especial à pressão dos trabalhadores em busca de melhores condições
de emprego.
As fontes formais envolvem as normas entendidas de forma abstrata,
geral e impessoal, normas estas que são criadas pelo Estado ou por terceiros. E
são divididas em fontes heterônomas e fontes autônomas.
As fontes formais heterônomas
são impostas por terceiros, geralmente o Estado.
Para Maurício Godinho
Delgado:
“As fontes
formais heterônomas seriam as regras cuja produção não se caracteriza pela
imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas.
São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as
leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do
aparelho do Estado.”
Já as fontes formais autônomas, para
Maurício Godinho Delgado:
“Autônomas
seriam as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários
principais das regras produzidas. São, em geral, as regras originárias de
segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os
instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho).”
Concluindo, as fontes formais autônomas
vêm das decisões dos próprios implicados na relação jurídica que então se
estabelece. E esse contrato coletivo, convenção coletiva e acordo coletivo,
eles criam normas e vão interferir na relação empregado e empregador.
Heyde
Tânia da Rocha
Direito
do Trabalho I
AS fontes materiais seriam originárias unicamente da pressão dos trabalhadores? E empregadores? E setores outros organizados da sociedade, a exemplo dos movimentos religiosos?
ResponderExcluirFica a dica para aprofundamento do estudo das fontes.
Parabéns!