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sexta-feira, 16 de março de 2012

Acesso à Justiça


Tratar de acesso à justiça, é tratar do princípio de inafastabilidade de jurisdição, percebendo-se através do art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a garantia deste  princípio na qual diz-se, “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão o ameaça ao direito.”
“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.12).
Tanto a Constituição Brasileira quanto a dos países onde prevalece o Estado Democrático de  Direito, garante a tutela e a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Isso significa que o acesso à justiça é o mais básico e fundamental dos direitos humanos, mas  é  forte a corrente dos juristas Contemporâneos que afirmam que o Estado Liberal  Democrático, o acesso à justiça é apenas formal na medida em que somente aqueles que podem arcar com os custos decorrentes de uma demanda incluindo  custas , emolumentos e honorários advocatícios tenham garantido o acesso ao judiciário.
Nesta obra Cappelletti e Garth dividiram as soluções de acesso à justiça em momentos, denominados ”ondas”, tais como:  A implantação da assistência judiciária para os pobres, a representação dos direitos difusos, assim chamados de interesses coletivos ou grupais e do acesso a representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça. Neste último, está presente a assistência judiciária, bem como a representação pelos interesses difusos. Mas infelizmente , eles não produziram o efeito esperado, pois todos  apresentaram seus riscos e restrições. Com efeito, cabe ao Estado aperfeiçoar e modernizar a ordem jurídica, de forma justa, célere e eficiente, com apoio e participação de todos os cidadãos.

Aluna : Gládis Cristiane Nascimento
Disciplina: H116952-N12 Teoria Geral do Processo

Um comentário:

  1. O ACESSO À JUSTIÇA

    O acesso à justiça trata-se, com efeito, de empreender uma caminhada na busca de soluções que não serão universais, tampouco definitivas. O sistema jurídico moderno é igualitário, que pretenda garantir , e não apenas proclamar o direito de todos.
    Enfrentamos o desafio do acesso à justiça pressupõe afastarmos o mito de que o direito limita a manifestação estatal, na qual predomina ideologias e interesses das elites governamentais. As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei nem o limite de seus direitos.
    A população carente nos últimos anos está contando com assistência jurídica em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do aceso à justiça cedessem.
    Portanto a democracia só se concretiza através da participação, efetiva do cidadão, sendo alcançada apenas através da acessibilidade à justiça de forma mais indiscriminada.

    ALUNA: MARIA VANESSA DE JESUS SOUZA
    DISCIPLINA: H 116952-N12 TEORIA GERAL DO PROCESSO

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