Tratar
de acesso à justiça, é tratar do princípio de inafastabilidade de jurisdição,
percebendo-se através do art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a
garantia deste princípio na qual diz-se,
“a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão o ameaça ao
direito.”
“O acesso
à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais
básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que
pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI
e GARTH, 1988, p.12).
Tanto
a Constituição Brasileira quanto a dos países onde prevalece o Estado
Democrático de Direito, garante a tutela
e a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Isso
significa que o acesso à justiça é o mais básico e fundamental dos direitos
humanos, mas é forte a corrente dos juristas Contemporâneos
que afirmam que o Estado Liberal Democrático,
o acesso à justiça é apenas formal na medida em que somente aqueles que podem
arcar com os custos decorrentes de uma demanda incluindo custas , emolumentos e honorários advocatícios
tenham garantido o acesso ao judiciário.
Nesta
obra Cappelletti e Garth dividiram as soluções de acesso à justiça em momentos,
denominados ”ondas”, tais como: A
implantação da assistência judiciária para os pobres, a representação dos
direitos difusos, assim chamados de interesses coletivos ou grupais e do acesso
a representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça. Neste
último, está presente a assistência judiciária, bem como a representação pelos
interesses difusos. Mas infelizmente , eles não produziram o efeito esperado,
pois todos apresentaram seus riscos e restrições. Com efeito, cabe ao
Estado aperfeiçoar e modernizar a ordem jurídica, de forma justa, célere e
eficiente, com apoio e participação de todos os cidadãos.
Aluna
: Gládis Cristiane Nascimento
Disciplina:
H116952-N12 Teoria Geral do Processo
O ACESSO À JUSTIÇA
ResponderExcluirO acesso à justiça trata-se, com efeito, de empreender uma caminhada na busca de soluções que não serão universais, tampouco definitivas. O sistema jurídico moderno é igualitário, que pretenda garantir , e não apenas proclamar o direito de todos.
Enfrentamos o desafio do acesso à justiça pressupõe afastarmos o mito de que o direito limita a manifestação estatal, na qual predomina ideologias e interesses das elites governamentais. As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei nem o limite de seus direitos.
A população carente nos últimos anos está contando com assistência jurídica em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do aceso à justiça cedessem.
Portanto a democracia só se concretiza através da participação, efetiva do cidadão, sendo alcançada apenas através da acessibilidade à justiça de forma mais indiscriminada.
ALUNA: MARIA VANESSA DE JESUS SOUZA
DISCIPLINA: H 116952-N12 TEORIA GERAL DO PROCESSO