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sexta-feira, 16 de março de 2012

SENTENÇA

O processo é um instrumento constituído de fases sucessivas que visam alcançar uma meta em busca da resolução de um conflito. O cumprimento de sentença é a fase final de um processo, que ocorre quando o juiz encerra o procedimento e coloca término à relação processual existente, a qual pode ser com ou sem resolução do mérito. Tal disposição era prevista no artigo 162, §1° do Código de Processo Civil.
Com a origem da Lei 11.232/2005, a definição de sentença foi revisada, alterando o artigo 162, §1° nos subseqüentes termos: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei.” Entretanto, aparece um novo critério além do teleológico e do misto para a definição de sentença, que é o conteúdo, o qual deve ser analisado juntamente com os artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a classificação legal da sentença, a mesma pode ser distribuída em definitiva ou terminativa. A definitiva, em regra, é quando se obtêm a resolução do mérito solucionando a lide, diversamente da terminativa, que extingue o processo sem a resolução do mérito. Para tanto, a sentença definitiva deve decorrer da junção do conceito da mesma com o dispositivo do artigo 269, do CPC, todavia na terminativa a ligação é com o artigo 267 do supracitado Código acima.
No entanto, Scarpinella Bueno entende que é fundamental que o ato judicial tenha, para ser sentença, além do conteúdo uma específica função, a de encerrar a etapa do processo jurisdicional. Contudo, não basta ter apenas o conteúdo da sentença para defini-la encerrada, mas o efeito obrigatório de extinção de processo.
Aluna: Vanessa Barreto Santana
5° Período - Processo Civil II - Mário de Oliveira Neto

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