É um direito subjetivo e
genérico, de ordem pública e abstrata , que tem qualquer indivíduo de solicitar do Estado a
prestação jurisdicional, e está legitimado
pela nossa Constituição Federal de 1988 e deverá ser acionado sempre que haja
lesão ou ameaça ao direito.
Demonstra-se também como direito autônomo, visto que pode
ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito
subjetivo material, isto é, apresenta completa independência da necessidade de
lesão ao direito material.
Segundo alguns autores
o direito de ação sempre foi visto como simples direito à sentença ,ás vezes a doutrina adjetiva ,esta sentença como
sendo de mérito. Isto pouco importa para equacionamento do problema. O que
realmente interessa é perceber que a doutrina sempre viu o direito de ação como
direito a uma resposta normativa.
Este direito pode ser submetido a condições por
parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação
(possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja,
condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento
jurisdicional.
Qualquer pessoa, seja ela natural ou ficta
(jurídica) que sentir-se ameaçada ou tiver lesado direito seu, pode e deve
recorrer ao Poder Judiciário para dele obter a cessação dessa ameaça ou a
restituição ao status quo ante e,
se impossível esta hipótese, que lhe seja prestada uma tutela jurisdicional
garantindo-lhe a reparação quanto ao prejuízo suportado.
Em um caso deve o juiz examinar
as questões preliminares, antes da
avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à
existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos
processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o
juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
Aluna:Aline Nascimento Santos Turma:N02(Teoria geral do processo)
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