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sexta-feira, 16 de março de 2012

Direito de Ação



É um direito subjetivo e genérico, de ordem pública e abstrata , que tem  qualquer indivíduo de solicitar do Estado a prestação jurisdicional, e está legitimado pela nossa Constituição Federal de 1988 e deverá ser acionado sempre que haja lesão ou ameaça ao direito.
Demonstra-se  também como direito autônomo, visto que pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material, isto é, apresenta completa independência da necessidade de lesão ao direito material.
Segundo alguns  autores  o direito de ação sempre foi visto como simples direito à sentença ,ás  vezes a doutrina adjetiva ,esta sentença como sendo de mérito. Isto pouco importa para equacionamento do problema. O que realmente interessa é perceber que a doutrina sempre viu o direito de ação como direito a uma resposta normativa.
Este  direito pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Qualquer pessoa, seja ela natural ou ficta (jurídica) que sentir-se ameaçada ou tiver lesado direito seu, pode e deve recorrer ao Poder Judiciário para dele obter a cessação dessa ameaça ou a restituição ao status quo ante e, se impossível esta hipótese, que lhe seja prestada uma tutela jurisdicional garantindo-lhe a reparação quanto ao prejuízo suportado.
Em um caso deve o  juiz  examinar as  questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.



Aluna:Aline Nascimento Santos           Turma:N02(Teoria geral do processo)

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