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quinta-feira, 22 de março de 2012


Sentença e Tipos de Sentença

Segundo o artigo 162 §, 1º do Código de Processo Civil Brasileiro, é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269.

Antigamente  afirmava-se que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje basta dizer, para demosntrar a impropriedade da definição, que a sentença não é (nem nunca foi) capaz de extinguir o processo, eis que é possível a interposição de recurso contra a mesma, o que fará com que o processo continue a se desenvolver. Em , verdade, o módulo processual de conhecimento só se encerra com o trânsito em julgado da sentença, o que se dá no momento em que se esgotam os recursos cabíveis.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.


Tipos de Sentença

Desse modo a Sentença poderá ser Definitiva ou Terminativa. A primeira será com resolução do mérito,(art. 269 CPC) são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. De igual modo, não põe fim ao processo, pois mesmo esta pode ser atacada por meio de recurso, ação rescisória, etc. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito. Já a segunda é sem a resolução de mérito, (art 267 CPC) extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito



Aluna: Rejiene de Santana.

Disciplina: Direito Processual Civil II

Professor: Mário de Oliveira Neto.

             

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